Decreto nº 26.247 de 30/12/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 18 de 3 de abril de 2009,

Decreta:

Art. 1º Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata na Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.

Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

Art. 2º O disposto no art. 1º deste decreto aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:

I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;

II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este decreto.

Art. 4º No caso de a aplicação do disposto neste decreto resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 18, de 3 de abril de 2009.

Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste decreto tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

Art. 5º O disposto neste decreto fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 18, de 3 de abril de 2009, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este decreto, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda