Decreto nº 26.250 de 25/06/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jun 2001

Altera o Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições dos Protocolos ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992, nº 46, de 15 de dezembro de 2000 e nº 05, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste e o Estado do Espírito Santo;

Considerando a necessidade de se adequar à legislação tributária estadual os procedimentos previstos nos aludidos Protocolos;

Considerando, ainda, ser de suma importância dispensar tratamento tributário diferenciado às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos provenientes de Estados não signatários dos referidos Protocolos, de modo a permitir que os contribuintes das diversas regiões do País desenvolvam suas atividades de forma igualitária,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 2º e seu § 1º do Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Na operação com trigo em grão, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor total de aquisição ou o valor de recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, acrescido do percentual de 94,12% (noventa e quatro vírgula doze por cento).

§ 1º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de unidades federadas não signatárias do Protocolo nº 46, de 15 de dezembro de 2000, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor total da aquisição ou o valor do recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido do percentual de 76,48% (setenta e seis vírgula quarenta e oito por cento), devendo ser observado o valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, nos termos do Protocolo nº 26, de 30 de julho de 1992.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de maio de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda