Decreto nº 26.256 de 30/12/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Acrescenta o Anexo 4.31 ao RICMS que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC, e Biodiesel - B100.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 54/2002, 103/2002, 121/2002, 148/2002, 108/2003, 101/2004, 13/2007, 150/2007, 100/2008, 150/2008 e 2/2009,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o Anexo 4.31 ao RICMS/2003, com a seguinte redação:

ANEXO 4.31

"Art.1º O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições deste anexo, nas seguintes hipóteses.

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, mediante o programa previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do citado convênio;

II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007.

Art. 2º Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a VIII deste anexo, destinados a:

I - Anexo I: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100 realizadas por distribuidora;

V - Anexo V: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100 realizadas por distribuidora;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente;

Art. 3º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII;

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.

Art. 4º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.

Art. 5º A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá:

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V;

V - remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I do art. 2º deste Anexo.

Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel - B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel - B100 realizadas por seus clientes de gasolina A ou de óleo diesel.

Art. 6º A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá:

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias do relatório identificado como Anexo V protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, conforme o caso;

V - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.

Art. 7º O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Art. 8º Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.

§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos arts. 3º, 4º e 6º deste Anexo;

§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser entregue apenas pela distribuidora.

Art. 9º O protocolo de que tratam os artigos anteriores não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.

Art. 10. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII;

IV - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF nº 04/1993, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 11. A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nos artigos anteriores.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.

Art. 12. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.

Art. 13. O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.

Art. 14. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas neste Anexo fora do prazo estabelecido.

Art. 15. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Art. 16. Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios instituídos por este convênio.

Art. 17. O disposto neste anexo não prejudica a aplicação das demais disposições do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007".

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 19.135/2002, Decreto nº 19.414/2003, Decreto nº 20.406/2004 e 23.245/2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda