Decreto nº 26271 DE 04/05/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mai 2000

Concede às empresas que menciona Regime de Diferimento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 46207 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 17, § 5º, da Lei nº 2.657/96, de 26.12.96, e o constante do Processo nº E-28/20/2000,

Considerando a gravidade da situação de abastecimento de energia elétrica na região do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de instalação de novas usinas de termogeração elétrica, que utilizem tecnologia de ponta no seu processo industrial, aproveitem gás natural extraído da Bacia de Campos e que proporcionem a criação de novos empregos, com preservação do meio ambiente, bem como da saúde e segurança dos empregados;

Considerando, ainda, que o suprimento adequado de energia elétrica poderá proporcionar a instalação de novas industrias o melhor funcionamento das existentes e do comércio, e permitir o incremento da arrecadação tributária;

Considerando, finalmente, que compete ao Poder Público zelar, defender e incentivar a economia do Estado,

Decreta:

Art. 1º As empresas que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implementarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, é concedido regime de diferimento do ICMS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.374, de 22.05.2001, DOE RJ de 23.05.2001)

§ 1º Para fruição do tratamento tributário previsto neste artigo, as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação deste Decreto. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 42.399, de 09.04.2010, DOE RJ de 12.04.2010, e com redação dada pelo Decreto nº 28.374, de 22.05.2001, DOE RJ de 23.05.2001)

§ 2º O regime de diferimento de que trata o caput deste artigo pode ser usufruído por outra empresa, indicada pela empresa responsável pelo projeto independente de termogeração de energia elétrica a gás, devendo ser feita comunicação ao fisco no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.399, de 09.04.2010, DOE RJ de 12.04.2010)

Art. 2º Reunidos os requisitos aludidos no artigo anterior, será concedido o diferimento nos seguintes termos:

I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas tratadas neste Decreto será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;

IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.

§ 1º - A usina termoeléctrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV.

§ 2º Fica encerrado o diferimento de que trata o inciso IV deste artigo na hipótese de saída de energia elétrica com destino a outra unidade federada, obrigando-se o remetente a pagar o ICMS devido nos seguintes termos:

I - por estimativa, na mesma data de pagamento do ICMS próprio do contribuinte, nos termos a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, caso não seja possível a determinação do total do devido durante o período de apuração do imposto;

II - saldo remanescente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da saída da energia elétrica, quando o valor recolhido por estimativa for inferior ao devido;

III - o saldo remanescente de que trata o inciso II deste parágrafo poderá ser pago sem acréscimos até 30% (trinta por cento) do total devido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.399, de 09.04.2010, DOE RJ de 12.04.2010)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 2º - O disposto nos incisos I, II, III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 42.399, de 09.04.2010, DOE RJ de 12.04.2010, que dispõe sobre a comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto, da substituição da empresa a que se refere este parágrafo, caso já tenha ocorrido.

§ 3º Por ocasião da saída destinada a outra unidade federada, o contribuinte deve lançar o valor do imposto calculado nos termos do inciso I do § 2º deste artigo no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, consignando tratar-se de débito estimado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.399, de 09.04.2010, DOE RJ de 12.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Na saída dos bens adquiridos pela subcontratada na forma do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante, nas condições estabelecidas neste artigo."

§ 4º Na hipótese de haver saldo de imposto a pagar na data a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá lançar o montante apurado no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, indicando o perído a que se refere o saldo remanescente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.399, de 09.04.2010, DOE RJ de 12.04.2010)

§ 5º Caso o pagamento efetuado nos termos do inciso I do § 2º deste artigo seja maior do que o devido, o contribuinte lançará a diferença a crédito no Livro de Apuração do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.399, de 09.04.2010, DOE RJ de 12.04.2010)

Art. 3º Os benefícios tratados neste Decreto serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.

Art. 4º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos normativos necessários à execução deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2000.

Anthony Garotinho