Decreto nº 263 de 03/05/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 mai 1995

Institui o documento Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, necessário à apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado dos municípios paraenses e dá outras providências.

O Governo do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V do art. 135 da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 205 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 2.393, de 12 de agosto de 1982;

Considerando, por fim, a necessidade de apurar, com precisão, o valor adicionado relativo às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o documento "Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME" e seu Anexo I, que deverá ser impresso na forma do modelo definido pela Secretaria de Estado da Fazenda e será utilizado no lavramento das informações relativas ao valor adicionado dos municípios paraenses. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.047, de 12.02.1996, DOE PA de 15.02.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído o documento "Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME" e seu Anexo I, que deverá ser impresso na forma do modelo anexo e será utilizado no levantamento das informações relativas ao valor adicionado dos municípios paraenses."

Art. 2º Ficam consolidadas as normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO I - Da Obrigação de Declarar e dos Prazos de Entrega da Declaração

Art. 3º As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará que tenham realizado operações e/ou prestações com incidência do ICMS e estejam incluídas entre os contribuintes que representem 80% (oitenta por cento), no mínimo, da arrecadação potencial do município de sua jurisdição, seguindo o critério do maior para o menor contribuinte, entregarão, à repartição da Fazenda Estadual de sua jurisdição, a Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME e seu Anexo I, relativamente a cada estabelecimento e a cada ano civil, observado os critérios de preenchimento.

Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser solicitada a entrega da DAME e Anexo a contribuintes não enquadrados no caput deste artigo.

Art. 4º Além dos casos previstos no artigo anterior, o contribuinte deverá proceder a entrega da DAME sempre que ocorrer os seguintes eventos:

I - encerramento de atividade no decorrer do período de referência, caso em que a DAME de Baixa conterá os dados relativos ao período de 1º de janeiro, ou dia do início das atividades, até o dia do encerramento;

II - mudança de domicílio fiscal, hipótese em que a DAME informará as operações e prestações realizadas entre 1º de janeiro, ou o dia do início das atividades e a data de transferência, bem como o novo domicílio onde ficará estabelecido.

§ 1º A DAME de que trata este artigo deverá instruir Requerimento de Baixa do Cadastro ou de Mudança de Domicílio Fiscal, entregues na repartição da Fazenda Estadual, que a remeterá, imediatamente, à CIEF - Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da SEFA - Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Ocorrendo o evento aduzido no inciso II, o contribuinte deverá, também, apresentar DAME referente ao período compreendido entre o início das atividades no novo domicílio fiscal e o encerramento do exercício (31 de dezembro).

Art. 5º O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da Declaração relativa ao ano civil em que ocorrer a sucessão.

Parágrafo único. Se a sucessão ocorrer antes do final do primeiro trimestre, o sucessor, sem prejuízo do disposto no caput, será também responsável pela entrega da Declaração relativa ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão.

Art. 6º Inexistindo operações ou prestações em determinado mês, a Declaração será apresentada consignando a expressão "Sem Movimento" no campo específico.

Art. 7º A entrega da DAME e do Anexo I deverá ser feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano imediatamente seguinte ao período de referência.

§ 1º A entrega da DAME e do Anexo I relativos ao ano de 1994 poderá ser feita até o dia 31 (trinta e um) de maio de 1995.

§ 2º A declaração retificadora deverá ser entregue até o dia 31 (trinta e um) de julho do ano imediatamente seguinte ao período de referência.

CAPÍTULO II - Dos Dados do Valor Adicionado SEÇÃO I - Dos Documentos Utilizados

Art. 8º Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão coletados dos seguintes documentos:

I - Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME;

II - Nota Fiscal do Produtor;

III - Nota Fiscal Avulsa de Minérios;

IV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

V - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;

VI - Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Cargas;

VII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

VIII - Conhecimento Aéreo; e

IX - Guia de Trânsito.

§ 1º Tratando-se dos documentos mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX considerar-se-á apenas os emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda no ano civil imediatamente anterior ao da apuração.

§ 2º Tratando-se dos documentos mencionados nos incisos IV, V, VI, VII e VIII considerar-se-á apenas os relativos à prestações não incluídas no valor total da mercadoria ou bem.

SEÇÃO II - Das Operações e Prestações Relacionadas Com o Valor Adicionado

Art. 9º Para efeito de apuração do valor adicionado, serão consideradas:

I - as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios ou favores fiscais;

II - as seguintes operações imunes do imposto:

exportação de produto industrializado para o exterior;

remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica;

circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;

III - os valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento, existentes em 1º de janeiro e 31 de dezembro do período de referência.

§ 1º Os valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento, existentes no dia do encerramento das atividades e no dia da mudança de domicílio, deverão ser informados na DAME de Baixa e DAME de mudança de domicílio, respectivamente.

§ 2º O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte paraense em armazém-geral ou depósito fechado, situado neste Estado, será apurado no município de localização do estabelecimento depositante.

§ 3º O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado em armazém-geral ou depósito fechado, localizado neste Estado, será declarado pelo depositário no município de sua localização.

§ 4º O valor adicionado relativo à operação ou prestação constatadas mediante autuação fiscal decorrente, exclusivamente, de omissão de vendas e/ou compras, através de não-lançamento de documentos fiscais de entradas e de saídas de mercadorias e/ou serviços e, inclusive, todos os acréscimos legais, será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ainda que não liquidada.

§ 5º O valor adicionado relativo à operação ou prestação espontaneamente denunciada pelo contribuinte será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia.

§ 6º O valor das saídas de mercadorias e prestação de serviços acobertados por documentos mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 8º será informado, pelas Delegacias Regionais emitentes destes documentos, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da SEFA, até o segundo mês imediatamente seguinte ao da emissão.

§ 7º Os valores relativos às aquisições efetuadas de produtores rurais do Estado, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, serão declarados no Anexo I da DAME, contendo, exclusivamente, os valores das operações relativas às mercadorias entradas nos seus estabelecimentos e correspondentes aos "AGFs" emitidos, sendo que os valores declarados serão adicionados para o município produtor.

§ 8º Os valores relativos às aquisições efetuadas de produtores rurais do Estado, por estabelecimentos comerciais ou industriais, exclusivamente, através de Nota Fiscal de entrada, que não tenha sido originada de notas fiscais ou outros documentos substitutos emitidos pela SEFA, serão declarados no Anexo I da DAME, e adicionados para o município produtor.

Art. 10. As operações e prestações declaradas na DAME serão apuradas com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiros por ela autorizados.

SEÇÃO III - Das Operações Excluídas da Apuração do Valor Adicionado

Art. 11. Para apuração do valor adicionado não serão considerados os valores relativos a:

I - entrada de bens ou mercadorias para integração ao Ativo Imobilizado;

II - entrada de mercadorias e serviços para uso ou consumo.

SEÇÃO IV - Dos Formulários DAME e Anexo I

Art. 12. Os contribuintes do setor do comércio/indústria e prestação de serviços apresentarão os respectivos movimentos econômicos em formulários denominados Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME e Anexo I da Declaração Anual do Movimento Econômico.

§ 1º Os formulários serão preenchidos em 3 (três) vias, que serão entregues na repartição fazendária de domicílio fiscal do contribuinte e terão a seguinte destinação:

I - primeira via: será vistada mediante aposição de carimbo pela repartição fazendária e encaminhada, pela respectiva Delegacia Regional da Fazenda Estadual à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da SEFA;

II - segunda via: será vistada mediante aposição de carimbo pela repartição fazendária e entregue, por esta, à Prefeitura Municipal do domicílio do contribuinte, até 7 (sete) dias subseqüentes ao recebimento;

III - terceira via: será vistada mediante aposição de carimbo pela repartição fazendária e devolvida ao contribuinte como prova de entrega.

§ 2º No ato da entrega da DAME, o contribuinte exibirá a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, para conferência dos dados cadastrais transcritos, respectivamente, na Declaração.

§ 3º As empresas detentoras de regime especial de tributação do ICMS, com centralização da escrita fiscal e do recolhimento do imposto em um único estabelecimento, mas que mantiverem inscrição para os demais estabelecimentos situados no Estado, deverão preencher a DAME relativamente a cada uma das inscrições declarando discriminadamente os valore das operações e/ou prestações efetuadas em cada município paraense.

§ 4º Os valores negativos deverão ser lançados entre parênteses.

§ 5º Os formulários deverão ser preenchidos sem rasuras e expressos em moeda corrente no período de referência.

§ 6º No preenchimento do formulário Anexo I da Declaração Anual do Movimento Econômico, relativo ao exercício de 1994, utilizar a seguinte metodologia para atualização dos valores monetários apurados mensalmente:

I - dividir o valor apurado em cada mês, relativamente a cada município paraense, pelo valor da UFIR média do mês ou UFIR mensal conforme tabela anexa;

II - somar, por município, os valores apurados em UFIR;

III - multiplicar o valor total em UFIR, relativo a cada município, pelo valor da UFIR média do mês de dezembro de 1994, conforme tabela anexa;

IV - lançar o valor total relativo ao ano de 1994, apurado de acordo com a metodologia acima dos quadros 5 e 6 do Anexo I.

SEÇÃO V - Do Lançamento das Saídas

Art. 13. No formulário DAME serão lançados os valores relativos:

I - às saídas de mercadorias, efetuadas no período, observado o seguinte:

a ao valor das saídas de mercadorias será acrescido o valor dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal efetuado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado, com o valor do serviço destacado no documento fiscal relativo a operação;

b tratando-se de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, tomar-se-á como valor as saídas efetivas ocorridas durante o ano;

c na saída de mercadoria com substituição tributária, o estabelecimento responsável pela retenção do imposto deverá declarar apenas o valor de sua própria operação, acrescido, se for o caso, do valor do transporte intermunicipal ou interestadual.

II - ao valor da operação, referente à saída de mercadorias ou bens adquiridos para imobilização, desde que haja incidência do imposto;

III - às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao Ativo Permanente, no Estado;

IV - à geração e à distribuição de energia elétrica, observado o seguinte:

a o estabelecimento gerador de energia elétrica, relativamente ao município de sua instalação, preencherá, se for o caso, formulários distintos para declaração de tarifas de suprimento e para os valores recebidos em decorrência de sua distribuição a consumidores finais;

b o estabelecimento distribuidor de energia apresentará também o formulário Anexo I da DAME detalhando por município os valores do faturamento relativo à distribuição de energia elétrica e das entradas de mercadorias e insumos, acrescidos do valor dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal utilizados nessas entradas;

c o estabelecimento distribuidor, com inscrição estadual única, apresentará um único formulário, no município de sua sede ou principal estabelecimento;

d o estabelecimento gerador e distribuidor de energia elétrica preencherá, se for o caso, formulários distintos para operações relativas à geração e à distribuição;

e a indústria que utiliza energia elétrica de produção própria:

e)1) fica dispensada de apresentar formulário distinto para o estabelecimento gerador situado no mesmo município do estabelecimento consumidor, desde que o valor da energia esteja integrado ao valor das saídas declarado por este;

e)2) apresentará formulário distinto para o estabelecimento gerador localizado em município diferente do consumidor.

V - ao tratamento e distribuição de água, realizados por concessionária ou permissionária do serviço público de abastecimento de água, observados os critérios seguintes:

a o estabelecimento apresentará também formulário Anexo I da DAME detalhando por município os valores do faturamento relativo ao abastecimento de água e das entradas de mercadorias e insumos, utilizados no tratamento e distribuição da água, acrescidos do valor dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal utilizados nas entradas dessas mercadorias e insumos;

b o estabelecimento com inscrição estadual única apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento.

VI - às prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, observado o seguinte:

a a empresa de transporte, inclusive aéreo, ou de comunicação, com inscrição estadual única e que tenha prestado serviço em mais de um município, apresentará uma única DAME, no município de sua sede ou principal estabelecimento, considerando o seguinte:

a)1) as empresas de comunicação compreendem as de prestação de serviços de radiodifusão, televisão, serviços postais e telegráficos e telecomunicações;

a)2) como valor de saídas, será lançado o valor do faturamento relativo à prestação dos serviços iniciados em todos os municípios do Estado;

a)3) como valor de entradas será lançado o valor total relativo às mercadorias consumidas imediata e integralmente na prestação do serviço de transporte e de comunicação, acrescido do valor relativo à prestação dos serviços de transportes utilizados na entrada dessas mercadorias;

a)4) no detalhamento por município do Anexo I, será lançado o valor do faturamento e das entradas de mercadorias e serviços relativos aos serviços iniciados em cada município, sendo que o total dos valores informados será equivalente ao das subalíneas a.2 e a.3.

b como valores de saída e de entradas relativos à prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com características urbanas, executada na região metropolitana de Belém e entre os demais municípios, que comportem a prestação deste tipo de serviço, com isenção do ICMS, serão considerados, respectivamente, o preço cobrado pela prestação do serviço e o valor das mercadorias e serviços, conforme o disposto nas subalíneas a.2 e a.3, distribuídos, respectivamente, em partes iguais, entre os municípios atendidos pela respectiva linha.

SEÇÃO VI - Do Lançamento das Entradas

Art. 14. Serão lançados nos formulários DAME e Anexo I os valores verificados no período de referência relativos a:

I - serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação prestados ao tomador;

II - entradas de mercadorias ou insumos para emprego no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviço, inclusive geração e distribuição de energia elétrica e tratamento e distribuição de água;

III - entradas de produtos importados.

SEÇÃO VII - Da Declaração Anual do Movimento Econômico e do Preenchimento

Art. 15. Os contribuintes obrigados à entrega da DAME deverão apresentar declaração relativa a cada estabelecimento preenchida na seguinte forma:

I - Quadro 1 - Natureza da DAME: assinalar com a letra X a quadrícula relativa a especificação da Declaração;

II - Quadro 2 - Período-Base: informar dia, mês e ano inicial e final do Período de referência da Declaração;

III - Quadro 3 - Identificação do Estabelecimento: preencher observado o seguinte:

a Campo 30 - Inscrição Estadual: preencher com o número de inscrição estadual do estabelecimento, no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará;

b Campo 31 - Razão Social: informar razão social ou denominação do contribuinte;

c Campo 32 - CGC: preencher com o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Receita Federal;

d Campo 33 - Endereço: preencher com o nome do logradouro e número onde está localizado o estabelecimento;

e Campo 34 - Bairro: informar o nome completo do bairro, identificando, quando for o caso, se vila, distrito etc. onde está localizado o estabelecimento;

f Campo 35 - CEP: preencher com o Código de Endereçamento Postal estabelecido pela EBCT;

g Campo 36 - Telefone: informar o número do telefone do estabelecimento, que deverá ser utilizado para contato por parte da SEFA;

h Campo 37 - Município: informar o nome completo do município paraense onde está localizado o estabelecimento;

i Campo 38 - Código do Município: preencher com o código do município informado no Campo 37, de acordo com tabela fornecida pela SEFA;

j Campo 39 - Código do Órgão Local: preencher com o código do Órgão local, de acordo com tabela fornecida pela SEFA;

a Campo 40 - Código Atividade Principal: informar o código da principal atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, de acordo com Tabela de b Código de Atividade Econômica da SEFA; e

c Campo 41 - Código Atividade Secundária: preencher com o código da atividade econômica secundária praticada pelo contribuinte, de acordo com Tabela de Código de Atividade Econômica da SEFA;

IV - Quadro 5 - Saídas Escrituradas e Outras Saídas: preencher observando o seguinte:

a Campos 51 a 62 - Saídas Escrituradas: preencher com o total dos valores, em cada mês, relativos às prestações de serviços com incidência do ICMS e às saídas de mercadorias tributadas, isentas, com ICMS diferido e sem débito do imposto em decorrência de imunidade, não-tributação, substituição tributária etc.; e

b Campos 63 a 74 - Outras Saídas: preencher com o valor total, em cada mês, relativo às saídas de mercadorias e prestações de serviços constatadas mediante autuação fiscal e espontaneamente denunciadas pelo contribuinte, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 9º;

V - Quadro 8 - Entradas Escrituradas e Outras Entradas: preencher observando o seguinte:

a Campos 81 a 92 - Entradas Escrituradas: preencher com o valor total, em cada mês, relativo às entradas de mercadorias tributadas, isentas, diferidas e sem crédito do imposto em decorrência de imunidade, não-tributação, substituição tributária etc., acrescido do valor da consecução de serviços com incidência do ICMS;

b Para efeito de preenchimento dos Campos 81 a 92 deverão ser excluídas as parcelas mensais relativas às aquisições de mercadorias para imobilização ou consumo;

c Campo 93 a 104 - Entradas para Ativo Imobilizado/Consumo: preencher com os valores mensais relativos às entradas escrituradas de mercadoria para imobilização e consumo; e

d Campos 105 a 116 - Outras Entradas: preencher com o valor total, em cada mês, relativo às aquisições de mercadoria e consecuções de serviços constatados mediante autuação fiscal e espontaneamente denunciados pelo contribuinte, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 9º;

VI - Quadro 12 - Estoque Inicial e Final: preencher observando o seguinte:

a Campo 121 - Inicial: preencher com o valor do estoque final de mercadorias, excluído o valor relativo ao estoque de mercadorias adquiridas para imobilização ou consumo, existentes na empresa em 31 (trinta e um) de dezembro do ano imediatamente anterior ao período de referência da DAME ou, quando se tratar de Declaração relativa a novo domicílio fiscal, preencher com o valor do estoque existente na empresa, no dia do pedido da mudança de domicílio; e

b Campo 122 - Final: preencher com o valor do estoque final de mercadorias, inclusive aquelas adquiridas para imobilização ou consumo, existente na empresa em 31 (trinta e um) de dezembro do período de referência da DAME ou, quando se tratar de Declaração relativa a pedidos de Baixa no Cadastro e alteração de domicílio fiscal, preencher com o valor do estoque existente na empresa, no dia do encerramento das atividades e no dia do pedido da alteração de domicílio, respectivamente;

VII - Quadro 13 - Informações do Contador Responsável: preencher os Campos 130 a 136 com os dados do contador ou escritório responsável pelo preenchimento da Declaração;

VIII - Quadro 14 - Declaração do Contribuinte ou Contador: consignar a data, nome por extenso ou carimbo do estabelecimento e assinatura do contribuinte ou contador responsável;

IX - Quadro 15 - Uso da Repartição Fazendária: não preencher (campo destinado ao fisco para aposição de carimbo padrão comprovante do recebimento da DAME).

§ 1º Os dados a que se refere o inciso III deverão estar de acordo com a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC.

§ 2º As informações a que se referem as alíneas "a" dos incisos IV e V deverão estar de acordo com o Livro de Apuração do ICMS.

§ 3º Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime de estimativa tomar-se-á como valor as entradas e saídas efetivas ocorridas no decorrer do período de referência.

§ 4º Para efeito do preenchimento da DAME não deverão ser consideradas:

a saídas de mercadorias com previsão de retorno: demonstração, exposição, teste etc.;

b as parcelas do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, do estabelecimento industrial;

c as saídas de mercadorias com destino a depósitos fechados ou armazéns-gerais localizados neste Estado;

d as saídas de mercadorias de terceiros que transitem por estabelecimento de empresas de transporte ou de depósitos por conta e ordem destes;

e as saídas de mercadorias com alienação fiduciária em garantia e seu retorno ao estabelecimento do credor em virtude de inadimplência;

f as saída de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, destinados a outros estabelecimentos, para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto etc., desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem; e

g as saídas de ouro, quando definido por lei como Ativo Financeiro ou instrumento cambial.

§ 5º As declarações relativas a exercícios posteriores ao de 1994 poderão ser apresentadas em disquetes ou outros meios magnéticos, de acordo com critérios definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

SEÇÃO VIII - Do Anexo I da DAME e do Preenchimento

Art. 16. Os contribuintes obrigados a entrega do Anexo I da DAME deverão apresentar o anexo relativo a cada estabelecimento preenchido na seguinte forma:

I - Quadro 1 - Especificação do Anexo I: assinalar com a letra X a quadrícula relativa à especificação do documento;

II - Quadro 2 - Período-base: informar dia, mês e ano inicial e final do período de referência da DAME;

III - Quadro 3 - Identificação do Estabelecimento: preencher observando o seguinte:

a Campo 30 - Inscrição Estadual: preencher com o número de inscrição estadual do estabelecimento, no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará;

b Campo 31 - Razão Social: informar razão social ou denominação do contribuinte;

c Campo 32 - CGC: preencher com o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Receita Federal;

d Campo 33 - Endereço: preencher com o nome do logradouro e número onde está localizado o estabelecimento;

e Campo 34 - Bairro: informar o nome completo do bairro onde está localizado o estabelecimento;

f Campo 35 - CEP: preencher com o Código de Endereçamento Postal estabelecido pela EBCT;

g Campo 36 - Telefone: informar o número de telefone do estabelecimento, que deverá ser utilizado para contato por parte da SEFA;

h Campo 37 - Município: informar o nome completo do município paraense onde está localizado o estabelecimento;

i Campo 38 - Código do Município: preencher com o código do município informado no Campo 37, de acordo com a tabela fornecida pela SEFA;

j Campo 39 - Código do Órgão Local: preencher com o código do Órgão local, de acordo com a tabela fornecida pela SEFA;

a Campo 40 - Código Atividade Principal: informar o código da principal atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, de acordo com a Tabela de Código de Atividade Econômica da SEFA; e

b Campo 41 - Código Atividade Secundária: preencher com o código da atividade econômica secundária praticada pelo contribuinte, de acordo com a Tabela de Código de Atividade Econômica da SEFA.

IV - Quadro 5 - Serviços: este quadro deverá ser preenchido exclusivamente por empresa prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica e água, observado o seguinte:

a as empresas prestadoras de serviço de transporte deverão informar, nas colunas "Cod. Munic.", o código do município, de acordo com a tabela fornecida pela SEFA, onde teve início a prestação do serviço;

b as empresas prestadoras de serviço de comunicação deverão informar, nas colunas "Cód. Munic.", o código do município local da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendidos os de geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação, recepção e outros casos em que sejam cobrados os serviços;

c as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica ou água deverão informar, nas colunas "Cód. Munic.", o código do município consumidor;

d no preenchimento das colunas "Cód. Munic.", deverá ser utilizada uma linha para lançamento do código de cada município; e

e as colunas "Saídas (A)" e "Entradas (B)" deverão ser preenchidas com os valores integrais das saídas e entradas ocorridas no período, de acordo com os incisos IV, V e VI do art. 13.

V - Quadro 6 - CONAB e outros: este quadro deverá ser preenchido exclusivamente pela Companhia Nacional de Abastecimento e por estabelecimentos comerciais e industriais que efetuaram aquisições, de produtores rurais paraenses, exclusivamente, através de Nota Fiscal de entrada, que não tenha sido originada de documento fiscal emitido pela SEFA etc. observados para preenchimento os seguintes critérios:

a Colunas "Cód. Munic.": preencher com o código do município produtor de acordo com tabela fornecida pela SEFA, podendo ser utilizada uma ou mais linhas para lançamento do código de cada município;

b Colunas "Cód. Prod.": preencher com o código do produto, de acordo com a tabela fornecida pela SEFA, utilizando uma linha para cada tipo de produto;

c Colunas "Quant.": informar a quantidade do produto adquirido;

d Colunas "Unid.": informar a unidade utilizada na apuração da quantidade, de acordo com a tabela fornecida pela SEFA; e

e Colunas "Valor": preencher com o valor total das aquisições;

VI - Quadro 7 - Informações do Contador Responsável: preencher os Campos 70 a 76 com os dados do contador ou escritório responsável pelo preenchimento do Anexo I;

VII - Quadro 8 - Declaração do Contribuinte ou Contador: consignar a data, nome por extenso ou carimbo do estabelecimento e assinatura do contribuinte ou contador responsável;

VIII - Quadro 9 - Uso da Repartição Fazendária: não preencher (campo destinado ao fisco para aposição de carimbo padrão comprovante do recebimento do Anexo I).

§ 1º Os dados a que se refere o inciso III deverão estar de acordo com a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC.

§ 2º Os valores relativos às somas das colunas "Saídas (A)" e "Entradas (B)", do Quadro 5 do Anexo I deverão ser iguais às somas dos valores informados nos Campos 51 a 62 (Quadro 5) da DAME e Campos 81 a 92 (Quadro 8) da DAME, respectivamente.

§ 3º Quando o número de linhas disponíveis nos Quadros 5 e 6 do Anexo I forem insuficientes para os devidos lançamentos, a empresa deverá continuar o detalhamento por município em outro formulário Anexo I.

§ 4º Os Anexos I das declarações relativas a exercícios posteriores ao de 1994 poderão ser apresentados em disquetes ou outros meios magnéticos, de acordo com critérios definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO III - Das Disposições Finais

Art. 17. A falta de entrega dos formulários DAME e Anexo I, nos prazos previstos neste Decreto, sujeita o contribuinte faltoso à penalidade prevista na alínea a do inciso XIII do art. 78 da Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

Art. 18. O cumprimento da penalidade a que alude o artigo anterior não exime o contribuinte faltoso do cumprimento das exigências regulamentares previstas neste Decreto.

Art. 19. A exatidão dos dados declarados nos documentos a que se refere este Decreto é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.

§ 1º A inexatidão dos dados constitui fraude, ficando o responsável sujeito às cominações legais.

§ 2º O documento que apresentar indícios de irregularidade será excluído da apuração e remetido à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de origem para verificação, em tempo hábil para seu aproveitamento na apuração do valor adicionado dos municípios.

Art. 20. Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de funcionário responsável pela apuração, a Secretaria de Estado da Fazenda iniciará o respectivo processo e o remeterá à Procuradoria-Geral de Justiça para apuração da responsabilidade criminal.

Art. 21. A inobservância do disposto neste Decreto por parte do funcionário importará em falta grave passível de punição.

Parágrafo único. Compete aos Delegados Regionais da Fazenda Estadual orientar e acompanhar os trabalhos de coleta de dados, bem como apurar as faltas a que alude este artigo, os atos de omissão, negligência e outros praticados no desempenho das tarefas sob pena de co-responsabilidade.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelas Delegacias de Arrecadação e Informações Fazendárias, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Governo do Estado do Pará, em 03 de maio de 1995.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda