Decreto nº 26.317 de 10/08/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 ago 2001

Estabelece credenciamento provisório de ofício aos contribuintes para pagamento do ICMS por substituição tributária, antecipação e diferencial de alíquotas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de proceder ao credenciamento prévio de contribuintes para recolhimento do ICMS por substituição tributária, antecipação e diferencial de alíquotas, visando dar maior celeridade no trânsito de mercadorias, quando da passagem nos postos fiscais de divisa,

RESOLVE:

Art. 1º Fica concedido aos contribuintes, o credenciamento provisório de ofício para pagamento do ICMS por substituição tributária, antecipação e do diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal.

Art. 2º O credenciamento a que se refere o art. 1º vigerá até 31 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Após o prazo constante no caput, os contribuintes beneficiados pelo credenciamento provisório de ofício a que se alude o art. 1º, serão automaticamente descredenciados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos no período de 3 a 31 de agosto de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de agosto de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador Do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário Da Fazenda