Decreto nº 2.632 de 27/02/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 mar 2004

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que os controles da administração tributária, no que pertine aos produtores rurais inscritos no Cadastro Agropecuário do Estado, tendem à uniformização com aqueles estabelecidos para o contribuinte do comércio e indústria;

CONSIDERANDO, porém, que tais controles envolvem complexidade de procedimentos, por vezes incompatíveis com o faturamento e/ou formação dos produtores rurais;

CONSIDERANDO, por isso, a necessidade de simplificação desses procedimentos para o produtor rural, sem, contudo, comprometer os controles fazendários;

CONSIDERANDO, todavia, que a adequação dos produtores rurais à nova sistemática exige período de transição,

DECRETA:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 4º do artigo 158, acrescentando-se ao mesmo preceito os §§ 8º e 9º:

"Art. 158 ............................................................................................

§ 4º A partir de 1º de julho de 2004, enquanto não apresentada a primeira declaração de que trata o § 2º, o produtor primário, já inscrito no Cadastro Agropecuário, será considerado como produtor rural.

§ 8º No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004, até que o produtor primário efetue sua adequação ao disposto neste artigo e nos artigos 159 a 163 destas Disposições Transitórias, fica assegurado ao mesmo o tratamento tributário adotado até 31 de dezembro de 2003.

§ 9º A apresentação da declaração por produtor primário já inscrito no Cadastro Agropecuário no período fixado no parágrafo anterior não implica mudança de categoria."

II - acrescentado o § 4º ao artigo 160, com a seguinte redação:

"Art. 160 ............................................................................................

§ 4º O disposto no inciso I do § 1º será observado, em relação aos meses de janeiro a junho de 2004, ainda que o enquadramento do produtor primário como produtor rural tenha início em 1º de julho de 2004."

III - acrescentados os §§ 7º a 11 ao artigo 162, com a seguinte redação:

"Art. 162 ............................................................................................

§ 7º Não se exigirá a inscrição no Cadastro Agropecuário do produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, quando participante de Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, cujo imóvel tenha área não superior a 50 (cinqüenta) hectares.

§ 8º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural comunicará, por meio de ofício, à Agência Fazendária do domicílio tributário do produtor rural, a sua participação no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, mencionando, ainda, a área do respectivo imóvel.

§ 9º Na hipótese de que trata o § 7º, na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar saídas de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas, de produção mato-grossense, de estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, no campo destinado ao número da inscrição estadual deverá ser informado seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF.

§ 10 Nas saídas internas de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas, de origem mato-grossense, com destino a estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, desde que participante do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, fica assegurado o diferimento do ICMS, quando houver previsão na legislação tributária estadual, observadas as demais condições especificadas.

§ 11 Fica também assegurada a isenção do ICMS, quando prevista na legislação tributária estadual e atendidas as demais condições determinadas, nas saídas internas de insumos agropecuários com destino a estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, desde que participante do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar."

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda no período de 1º de janeiro de 2004 até a data da publicação deste Decreto, em relação à emissão de Notas Fiscais por produtor primário inscrito no Cadastro Agropecuário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA