Decreto nº 2.632-R de 15/12/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 dez 2010
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º:
"Art. 5º .....
LXXXIII - .....
c) o benefício seja previamente reconhecido pelo Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a entidade beneficiária, observado, ainda, o seguinte:
CXX - .....
b) o benefício será concedido pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte, mediante requerimento;
....." (NR)
II - o art. 22:
"Art. 22. .....
I - .....
d) por meio de autorização da Gerência de Atendimento ao Contribuinte; ou
....." (NR)
III - o art. 49:
"Art. 49. .....
§ 3º A critério da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados, podendo, ainda, o documento previsto no inciso II, b, ser substituído por documentação equivalente.
....." (NR)
IV - o art. 51:
"Art. 51. .....
XVIII - deixar de atender às exigências contidas em autorização da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, prevista no art. 22, I, d;
§ 6º A Gerência de Atendimento ao Contribuinte enviará os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte.
....." (NR)
V - o art. 60:
"Art. 60. .....
§ 1º No caso de estabelecimento em situação regular; o pedido será submetido à decisão do Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito, sendo-lhe facultado determinar novo exame dos livros e documentos apresentados.
....." (NR)
VI - o art. 60-A:
"Art. 60-A. O Subgerente Fiscal poderá delegar ao Supervisor Regional competência para:
I - cancelar inscrição estadual, a requerimento do interessado, independente de qualquer pagamento; e
II - cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, inscrição estadual de estabelecimentos considerados microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no inciso I, quando se tratar de:
I - estabelecimento exclusivamente prestador de serviços, não sujeito ao ICMS; ou
II - estabelecimento de qualquer natureza:
a) que tenha autenticado livros ou confeccionado documentos fiscais, desde que não tenha emitido nota fiscal e nem escriturado nenhum livro; ou
b) que não esteja em atividade e não tenha realizado operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.
§ 2º Na hipótese do § 1º, I:
I - considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, no data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:
a) cópias das AIDFs; e
b) todos os blocos de notas fiscais autorizados; e
II - o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam o inciso I, a e b.
§ 3º O disposto no § 1º, II, não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.
§ 4º Para os fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:
I - formalizar o processo relativo ao cancelamento de inscrição e registrá-lo no SEP;
II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;
III - encaminhar o processo a que se refere a inciso I à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, quando verificar a existência de débito em nome do mesmo;
IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e
V - lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos autos do processo a que se refere o inciso I, de conformidade com o ato que seja praticado na forma do inciso III ou IV.
§ 5º Para os fins de que trata a inciso I do caput, o Supervisor Regional deverá:
I - verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos, quando exigida:
a) Declaração Simplificada - DS;
b) Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS;
c) Documento de Informações Econômica-Fiscais - DIEF; e
d) Declaração Anual do Simples Nacional - DASN;
II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;
III - designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte ou qualquer outra irregularidade;
IV - efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e
V - lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte." (NR)
VII - o art. 348:
"Art. 348. .....
§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Subgerente Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.
....." (NR)
VIII - o art. 364:
"Art. 364. As exposições ou as feiras, no território deste Estado, serão precedidas de comunicação à Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o local de sua realização, com antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo constar a data, o local da realização do evento e a relação das empresas participantes." (NR)
IX - o art. 424:
"Art. 424. A critério da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, e em atendimento a justificativa fundamentada, poderá ser dispensada a AIDF para o caso específico de impressão do bilhete de passagem rodoviário." (NR)
X - o art. 507:
"Art. 507. .....
III - A Subgerência Fiscal determinará a realização de plantões fiscais, junto às unidades da ECT, preferencialmente, nos centros operacionais e de triagem, com periodicidade e duração variáveis;
....." (NR)
XI - o art. 534-Z-A:
"Art. 534-Z-A. .....
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Gerente Fiscal." (NR)
XII - o art. 534-Z-C:
"Art. 534-Z-C. .....
§ 8º O armazém geral ou o estabelecimento que atuem no segmento de logística, e que pretendam utilizar o regime especial de que trata este artigo deverão, antes de iniciarem as operações, requerer autorização ao Gerente Fiscal.
§ 9º O Gerente Fiscal, após verificar a condição prevista no § 7º, apreciará o pedido e, na hipótese de deferimento, comunicará o fato à Subsecretaria de Estado da Receita.
....." (NR)
XIII - o art. 536:
"Art. 536. .....
I - .....
a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de haver uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 540, § 6º, ou de haver determinação, por parte do Subgerente Fiscal da região que a estiver circunscrito o contribuinte, para separar as operações de entrada das de saída;
....." (NR)
XIV - o art. 553:
"Art. 553. .....
§ 4º O auditor fiscal que retiver a terceira via da nota fiscal de produtor deverá remetê-la à Subgerência Fiscal da região a que estiver subordinado, até o décimo dia do mês subsequente ao da retenção.
....." (NR)
XV - o art. 641:
"Art. 641. .....
§ 5º A autorização referida no § 3º, I, poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o requerente.
....." (NR)
XVI - o art. 645:
"Art. 645. .....
§ 2º O Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderá, mediante despacho fundamentado, nos casos em que se fizer necessário, conceder AIDF a estabelecimento que não esteja, ainda, autorizado para uso de ECF." (NR)
XVII - o art. 655:
"Art. 655. .....
§ 4º A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2º, II.
....." (NR)
XVIII - o art. 658:
"Art. 658. .....
§ 8º A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
§ 12. A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655, § 2º, II." (NR)
XIX - o art. 665;
"Art. 665. A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida pelo Subgerente Fiscal a que estiver circunscrito o interessado, devendo recair sobre equipamento devidamente homologado.
....." (NR)
XX - O art. 666:
"Art. 666. .....
§ 1º O pedido será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado ou a empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento ou, ainda, na Subgerência Fiscal encarregada de acompanhar a referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
....." (NR)
XXI - o art. 668:
"Art. 668. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito, o pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, com firma reconhecida, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura "X" e de cupom de leitura de memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento.
§ 3º A baixa do ECF se efetivará após o deferimento do pedido, com a consequente retirada do lacre, e a danificação da etiqueta adesiva pelo Fisco, e será formalizada pela Subgerência Fiscal, por meio do preenchimento do campo próprio do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF." (NR)
XXII - o art. 669:
"Art. 669. Na salvaguarda dos interesses do Fisco, a Subgerência Fiscal, observado o disposto no art. 689, poderá impor restrições ou promover a cessação de uso ex officio de ECF, cuja forma de funcionamento ou de utilização pela empresa usuária venha a desatender às exigências previstas nesta seção.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a Subgerência Fiscal, em despacho fundamentado no processo que originou a autorização para funcionamento do ECF, determinará à fiscalização estadual a adoção dos seguintes procedimentos:
....." (NR)
XXIII - o art. 671:
"Art. 671. .....
§ 6º O retardamento de que trata o § 5º, V, estará caracterizado, sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a dez dias úteis, contados da data em que foi feita a remessa para o conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Subgerência Fiscal a que esteja circunscrito, identificando os motivos causadores do atraso.
§ 7º O credenciamento terá validade de um ano, contado da data da assinatura do termo de acordo, observado o disposto no § 6º, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final de sua validade, à Gerência Fiscal, por intermédio da Subgerência Fiscal à qual esteja circunscrita.
....." (NR)
XXIV - o art. 673:
"Art. 673. .....
§ 1º Os lacres, dispositivos de segurança a serem utilizados pelas empresas credenciadas, serão fornecidos pelo Fisco, mediante requerimento, conforme modelo constante do Anexo XXXII, após autorização do Subgerente Fiscal da região a que estiverem circunscritas, atenderão, no mínimo, aos seguintes requisitos;
§ 2º O requerimento referido no § 1º será acompanhado de formulário denominado Relação dos Lacres Utilizados por Credenciadas, conforme modelo constante do Anexo XXXIII, em três vias, o qual será conferido pela Subgerência Fiscal, juntamente com os lacres já inutilizados.
§ 3º Por ocasião da entrega dos documentos descritos no § 2º, a empresa credenciada deverá apresentar, também, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para a lavratura, pela Subgerência Fiscal, do competente termo.
§ 4º .....
I - a primeira via, ao arquivo da Subgerência Fiscal; e
....." (NR)
XXV - o art. 676:
"Art. 676. .....
§ 1º .....
II - reterá a primeira via para atualização das informações na Subgerência Fiscal e posterior encaminhamento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento.
....." (NR)
XXVI - o art. 709:
"Art. 709. .....
§ 1º .....
I - mediante autorização do Subgerente Fiscal, quando o estabelecimento requerente e o do local da emissão estiverem situados na circunscrição da mesma Subgerência; ou
§ 4º Os estabelecimentos extratores de mármore e granito ficam dispensados da autorização do regime especial, para emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, desde que comuniquem o local onde os documentos fiscais serão impressos à Subgerência Fiscal a que estiverem circunscritos, antes do início do procedimento.
....." (NR)
XXVII - o art. 728:
"Art. 728. O Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderá, na salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública, impor restrições, impedir a utilização ou cassar, total ou parcialmente, a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais." (NR)
XXVIII - o art. 788:
"Art. 788. .....
§ 4º .....
II - o Subgerente Fiscal da circunscrição em que estiver depositado o objeto da apreensão, admitida a designação de Supervisor Regional para este fim; ou
III - o Supervisor Regional a que estiver subordinado o autuante, desde que a mercadoria ou bem apreendidos se encontrem depositados na circunscrição territorial da Subgerência Fiscal em que se verificou a apreensão.
....." (NR)
XXIX - o art. 789:
"Art. 789. .....
§ 4º É competente para promover a doação de que trata este artigo o Subgerente Fiscal da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.
....." (NR)
XXX - o art. 791:
"Art. 791. .....
I - a declaração de abandono compete ao Subgerente Fiscal da circunscrição em que as mercadorias ou bens apreendidos estiverem depositados e será levada a efeito por termo lavrado nos autos do processo; e
II - estando o objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou de terceiro, a Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o depositário deverá intimá-lo para restituir as mercadorias ou bens, hipótese em que:
b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Subgerente Fiscal determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75, § 8º, X, da Lei nº 7.000, de 2001, devendo:
§ 1º Após a julgamento que considerar procedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, a autoridade julgadora de primeira instância, quando não se verificar a interposição do recurso de que trata o art. 834, ou de segunda instância, nos demais casos, deverá encaminhar o respectivo processo à Subgerência Fiscal da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas nos incisos I e II deste artigo, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º e do art. 792.
§ 3º Nas hipóteses de que trata o caput, havendo impossibilidade de guarda e conservação em depósito do Estado, o Subgerente Fiscal poderá determinar que as mercadorias ou bens apreendidos sejam mantidos sob a guarda de fiel depositário.
§ 4º O Subgerente Fiscal encaminhará ao Gerente Fiscal, até o dia 10 de cada mês, os processos de cuja ação fiscal decorreu a apreensão e a declaração de abandono de mercadorias ou bens." (NR)
XXXI - o art. 792:
"Art. 792. O Gerente Fiscal encaminhará à Subsecretaria de Estado da Receita, até o dia 20 de cada mês, os processos de que trata o art. 791, § 4º.
§ 3º Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Subgerente Fiscal da circunscrição que detiver a sua guarda, deverá solicitar ao órgão competente, a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir o curso normal de tramitação, até a inscrição em dívida ativa." (NR)
XXXII - o art. 793:
"Art. 793. Determinada a venda em leilão, o Subsecretário de Estado da Receita devolverá o processo à Gerência Fiscal, que deverá adotar as seguintes providências:
....." (NR)
XXXIII - o art. 794:
"Art. 794. .....
§ 3º O leilão poderá ser realizado na circunscrição da Subgerência Fiscal em que se encontrarem as mercadorias ou bens declarados abandonados.
....." (NR)
XXXIV - o art. 795:
"Art. 795. .....
III - estando em poder de terceira, o depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da intimação para tal finalidade, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação da penalidade prevista no art. 75, § 8º, X, da Lei nº 7.000, de 2001, que será determinada pelo Subgerente Fiscal.
....." (NR)
XXXV - o art. 814:
"Art. 814. .....
§ 8º O Gerente Fiscal poderá dispensar que se efetue o lançamento, na hipótese prevista no art. 98, § 4º, da Lei nº 7.000, de 2001." (NR)
XXXVI - o art. 816:
"Art. 816. .....
§ 2º Constatada a necessidade de revisão do lançamento exclusivamente para redução do valor do crédito tributário exigido, antes de proceder à lavratura do respectivo termo, o autuante deverá submeter tal procedimento à autorização prévia do Subgerente Fiscal a que estiver subordinado, caso o valor a reduzir seja igual ou superior a 2.000 VRTEs." (NR)
XXXVII - o art. 857:
"Art. 857. Da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o consulente." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - o art. 60-B; e
II - o § 2º do art. 330.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de dezembro de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda