Decreto nº 2.633 de 27/02/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 mar 2004
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS na comercialização de mercadorias;
CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nos dispositivos que regem o Programa ICMS Garantido Integral,
DECRETA:
Art. 1º Os preceitos adiante elencados das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações indicadas:
I - alterados o inciso IV do § 2º e o § 5º do artigo 133, acrescentando- se os §§ 1º-A, 6º e 7º ao mesmo preceito:
"Art. 133 ..................................................................................
§ 1º-A Também ficam submetidos ao Programa ICMS Garantido Integral os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, elencados nos incisos III e IV do artigo 136, em relação às mercadorias que adquirirem para revenda.
§ 2º ..........................................................................................
IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CAE elencado nos incisos I e III do artigo 136, respeitado o disposto nos §§ 5º e 6º.
§ 5º Aos contribuintes enquadrados em CAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não alcança os contribuintes arrolados nos itens 1 e 2 do inciso I do artigo 136.
§ 7º O programa ora instituído vigorará até 30 de junho de 2004."
II - alterados o caput e o § 3º do artigo 134, como segue:
"Art. 134 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para o CAE correspondente nos incisos I, III e IV do artigo 136, calculada sobre o respectivo valor.
§ 3º Na hipótese referida no § 1º do artigo anterior, em relação aos contribuintes não enquadrados nos CAE elencados nos incisos I, III e IV do artigo 136, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observada a margem de lucro fixada para a mercadoria no inciso II do mesmo preceito.
III - alterado o item 130 e acrescentados os itens 3-A, 4-A, 21- A, 24-A, 25-A a 25-C, 41-A, 50-A, 50-B, 50-C, 51-A, 53-A1, 53-B1, 53-B2, 53-C1, 61-A, 62-A a 62-D, 78-A, 78-B, 79-A, 112-A, 124-A, 130-A, 130-B, 131-A, 135-A, 143-A, 147-A, 148-A, 148-B, 149-A, 149-B, 150-A, 154-A, 155-A e 156-A ao quadro que integra o inciso I do artigo 136; acrescentados os itens 10 e 11 ao quadro que integra o inciso II do mesmo artigo; acrescentados o inciso III e o quadro que o integra, com itens 1 a 84, e o inciso IV e o quadro que o integra, com os itens 1 a 29, também ao artigo 136; alterado o § 2º do citado artigo, acrescentado-se- lhe, ainda, o § 5º, como segue:
"Art. 136 ............................................................................................
I - ...........................................................................................
II - ...........................................................................................
III - os estabelecimentos industriais enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica abaixo, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
IV - os prestadores de serviços enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica abaixo, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
§ 1º .........................................................................................
§ 2º Qualquer que seja o Código de Atividade Econômica em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitas ao Programa ICMS Garantido Integral os veículos automotores usados, os caminhões e ônibus novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados nos artigos 35 e 151 dessas Disposições Transitórias.
§ 5º Não se exigirá o ICMS Garantido Integral de mercadoria destinada aos contribuintes arrolados nos incisos III e IV deste artigo quando for destinada ao emprego no processo industrial ou na prestação de serviço, conforme o caso, bem como a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento."
IV - alterado o caput e acrescentado o § 3º-A ao artigo 138, com a seguinte redação:
"Art. 138 A Secretaria de Estado de Fazenda, disponibilizará o DAR-AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 3º-A O disposto no inciso I do parágrafo anterior não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, arrolado no inciso III do artigo 136, quando produzida em outra unidade da Federação.
V - alterado o artigo 139, como segue:
"Art. 139 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma dos artigos 133 a 146-G destas Disposições Transitórias, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso VII do artigo 218 das Disposições Permanentes, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado."
VI - acrescentados o inciso III e o § 2º-A ao artigo 140, alterando-se seus §§ 2º e 3º, conforme indicado:
"Art. 140 ..................................................................................
III - adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CAE arrolado, respectivamente, no inciso III ou IV do artigo 136.
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão 'ICMS RECOLHIDO - GARANTIDO INTEGRAL', não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º-A Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo.
§ 3º No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias previstas no inciso II do artigo 136 destas Disposições Transitórias ou de estabelecimento enquadrado em CAE indicado nos seus incisos I, III e IV.
VII - alterado o caput do artigo 141:
"Art. 141 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias previstas no inciso
II do artigo 136 e àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CAE elencado nos incisos III ou IV daquele artigo.
VIII - acrescentados os §§ 2º-A e 7º-A ao artigo 144, alterando-se os §§ 2º e 5º do mesmo preceito, como segue:
"Art. 144 ............................................................................................
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no inciso II do artigo 136, ressalvadas as hipóteses contempladas no parágrafo seguinte.
§ 2º-A Também os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, enquadrados nos CAE indicados, respectivamente, nos incisos III e IV do artigo 136 destas Disposições Transitórias, deverão efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias adquiridas para revenda, existentes no seu estabelecimento, no último dia do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput.
§ 5º O imposto calculado nos termos do inciso II do parágrafo anterior será escriturado no quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, na hipótese dos incisos
II, III e IV do artigo 136 destas Disposições Transitórias, a sua adição ao saldo de apuração normal.
§ 7º-A Também os estabelecimentos industriais e os prestadores de serviços, enquadrados em CAE mencionado nos incisos III e
IV do artigo 136 destas Disposições Transitórias, que possuírem mercadorias para revenda em seus estoques, na data fixada no §
2º-A, deverão declarar o valor correspondente na GIA-ICMS referente ao mês determinado para a realização do levantamento.
IX - alterado o artigo 145, conferindo-lhe a redação abaixo:
"Art. 145 Na hipótese prevista nos incisos II, III e IV do artigo 136, o disposto nos artigos 133 a 146-G destas Disposições Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, devido por estimativa ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa Garantido Integral.
Parágrafo único Em qualquer das hipóteses do artigo 136, as disposições dos artigos 133 a 146-G destas Disposições Transitórias também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA