Decreto nº 26.340 de 11/10/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 out 2005

Altera o Decreto nº 17.252, de 29 de dezembro de 1994, que consolida e dá nova redação ao Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, c/c art. 7º da Lei 6.000, de 23 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 18 do Decreto nº 17.252, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Os recursos não absorvidos nos financiamentos pleiteados pelas empresas participantes do Fundo, na forma dos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, inclusive por força do art. 17, serão contabilizados separadamente e, conforme proposta da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINEP, aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderão ter as seguintes destinações:

I - programas de implantação de infra-estrutura para novos distritos industriais, ampliação e revitalização dos atualmente existentes;

II - desenvolvimento gerencial do FAIN;

III - promoção comercial de produtos industrializados no Estado;

IV - programas de incentivo locacional, com vistas à implantação e/ou ampliação de instalações industriais.

§ 1º As empresas não optantes do Programa FAIN/GALPÕES, que se implantarem e/ou as implantadas, que necessitem ampliar a sua planta industrial, sendo estas de caráter civil, hidráulica e/ou elétrica, com recursos oriundos de financiamento de Fundos de Desenvolvimento Federal, poderão ser beneficiadas pelo Programa de Incentivo Locacional, com o ressarcimento de até 90%(noventa por cento) dos juros, desde que limitados a 12% (doze por cento) ao ano.

§ 2º Para ter direito ao benefício disposto no parágrafo anterior, é necessário que a empresa seja beneficiária do Programa de Incentivo Financeiro do FAIN.

§ 3º Para efeito do cálculo do beneficio disposto no § 1º, deverão ser observados os seguintes limites de geração de emprego direto pelas empresas:

a) até 500 empregos diretos, 60% (sessenta por cento) de ressarcimento dos juros;

b) de 501 a 1.000 empregos diretos, 70% (setenta por cento) de ressarcimento dos juros;

c) de 1.001 a 2.000 empregos diretos, 80% (oitenta por cento) de ressarcimento dos juros;

d) acima de 2.000 empregos diretos, 90% (noventa por cento) de ressarcimento dos juros.

§ 4º Para gozar deste incentivo, a empresa compromete-se a apresentar mensalmente o comprovante GFIP/SEFIP do recolhimento relativo ao número de emprego direto.

§ 5º Com relação à empresa ampliada, o comprovante descrito no § 4º será a RAIS do ano anterior.

§ 6º O ressarcimento de que trata o 1º deste artigo será efetivado 15 (quinze) dias após o Agente Financeiro ter encaminhado à CINEP o comprovante do efetivo recolhimento pela empresa beneficiária da amortização da parcela referente ao financiamento.

§ 7º O inadimplemento, por mais de três meses, de quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, por parte da empresa beneficiária, implica a imediata suspensão do beneficio, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a exclusão da empresa do programa, "ad referendum" do Conselho Deliberativo.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de outubro de 2005; 117º da Proclamação da República.

CÁSIO CUNHA LIMA

Governador