Decreto nº 26.345 de 13/08/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 ago 2009
Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 42 e 55, ambos de 3 de julho de 2009,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o inciso VI do Item 2 da Tabela II do Anexo I:
"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS nºs 40/1998, 97/1999 e 55/2009);" (NR)
II - o inciso VI do caput do Item 7 do Anexo II:
"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS nºs 40/1998, 97/1999 e 55/2009);" (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - a alínea k ao inciso I do art. 298:
"k) Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 (Conv. ICMS nº 42/2009);"
II - o inciso XIX ao Item 2 da Tabela II do Anexo I:
"XIX - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) - (Conv. ICMS nº 55/2009)."
III - o inciso IX à Nota 7 do Item 2 da Tabela II do Anexo I:
"IX - a partir de 01.08.2009, em relação aos produtos (Conv. ICMS nº 55/2009):
a) óleos de aves;
b) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss)."
IV - o inciso XV ao Item 7 do Anexo II:
"XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) - (Conv. ICMS nº 55/2009)."
V - o inciso VII à Nota 2 do Item 7 do Anexo II:
"VII - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss), aos quais se aplicam a partir de 01.08.2009 (Conv. ICMS nº 55/2009)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2009, exceto em relação ao inciso I do art. 2º, que acrescenta a alínea k ao inciso I do caput do art. 298, que produz efeitos a partir de 9 de julho de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira Da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araújo
Secretário de Estado de Governo