Decreto nº 26.349 de 30/01/2004
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 jan 2004
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições, em outra Unidade da Federação, por contribuinte deste Estado, de leite UHT, queijo mussarela e queijo prato.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
XII - a partir de 01 de fevereiro de 2004, na aquisição, em outra Unidade da Federação, por contribuinte deste Estado, dos produtos a seguir relacionados, observado o disposto no § 21:
a) leite UHT (longa vida);
b) queijo mussarela;
c) queijo prato.
§ 21. Relativamente ao inciso XII do "caput", observar-se-á:
I - a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço, e ainda o valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante das mencionadas parcelas ou o valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
II - o imposto antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor estabelecido no inciso I, deduzindo-se do resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição;
III - o contribuinte poderá creditar-se, antecipadamente, do valor correspondente ao imposto referido no inciso II ainda não recolhido, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal, devendo o referido crédito ser lançado na coluna "Contribuinte Substituído - ICMS na Fonte", do livro Registro de Entradas;
IV - o recolhimento do ICMS antecipado será efetuado:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos § 1º, III, "a";
b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, nos termos do § 1º, III, "b", 4.2, quando o contribuinte for considerado credenciado, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto na alínea "a": na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
2. na hipótese prevista no item 1, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação: na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente;
3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
V - o recolhimento do ICMS antecipado não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subseqüente;
VI - a antecipação ali mencionada não se aplica:
a) quando o estabelecimento destinatário for fabricante do produto;
b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas;
c) no retorno ao estabelecimento remetente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de janeiro de 2004.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO