Decreto nº 26.349 de 09/11/2005
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 nov 2005
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (108ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF Nº 02/05, de 1º de abril de 2005, os Convênios ICMS citados no texto, e ainda o disposto no Despacho Nº 22/05, de 18 de agosto de 2005, do Secretário Executivo do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - o inciso II do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52............
II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, à idoneidade da documentação fiscal."(NR);
II - fica acrescentado o seguinte inciso III ao art. 52:
"Art. 52............
III - nos demais casos, à idoneidade da documentação fiscal."(AC);
III - o § 2º do art. 303-C passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 303-C...........
§ 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativa-mente aos valores ou encargos (Convênio ICMS 59/05):
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão,com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres."
(NR);
IV - os §§ 14 e 15 do art. 320 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 320....
§ 14. Os contribuintes que se enquadrarem na hipótese prevista na alínea 'c' do inciso I e no inciso III do caput deverão apresentar o Formulário de Controle de Substituição Tributária Interna e Antecipado, em disquete e papel, em modelo a ser definido por Ato do Secretário de Estado de Fazenda, junto à Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito - CAFIS, no período compreendido entre o dia 05 e o dia 15 do mês subseqüente ao de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal, devendo o formulário conter, no mínimo:(NR)
I - data de emissão da Nota Fiscal;
II - emitente da Nota Fiscal;
III - Unidade Federada do emitente;
IV - número da Nota Fiscal;
V - valor total da Nota Fiscal;
VI - valor da Base de Cálculo da Substituição Tributária ou do Antecipado;
VII - valor do imposto recolhido por Substituição Tributária ou por Antecipação;
VIII - declaração do representante legal da empresa acusando o recebimento das mercadorias.
§ 15. Os contribuintes sujeitos ao regime de que trata este artigo deverão apresentar, junto à CAFIS, as guias de recolhimento do imposto, no período compreendido entre o dia 5 e o dia 15 do mês subseqüente àquele em que deveria ocorrer o pagamento, observado o § 14."(NR);
V - fica acrescentado o seguinte § 16 ao art. 320:
"Art. 320 ....
§ 16. Quando da apuração do imposto pela sistemática deste artigo resultar valor a recolher inferior a R$ 10,00 (dez reais), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente as Notas Fiscais no livro fiscal próprio."(AC);
VI - o inciso IV do art. 321-B passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 321-B ....
IV - escriturar o inventário do estoque, até 30 (trinta) dias da exclusão, no livro fiscal próprio, obrigando-se à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional."(NR);
VII - o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste regulamento)
Item/ Subitem | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.......... | .............................................................. | .................... | .................. |
53 | .............................................................. | ICMS 38/05 | a partir de 25/04/05 |
| I - Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão (Código NCM/SH-8713.10.00); - outros (Código NCM/SH-8713.90.00; II -Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NCM/SH-8714.20.00); III -Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: - femurais (Código NCM/SH-9021.31.10); - mioelétricas (Códigos NCM/SH-9021.31.20); - outras (Código NCM/SH-9021.31.90); IV - Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos (Código NCM/SH-9021.10.10); - artigos e aparelhos para fraturas (Código NCM/SH-9021.10.20); V - Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia articulados (Código NCM/SH-9021.10.91); - outros (Código NCM/SH-9021.10.99); VI - Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores (Código NCM/SH-9021.39.91); VII - Outros (Código NCM/SH-9021.39.99); VIII -Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios (Código NCM/SH-9021.40.00); IX - Partes e acessórios: - aparelhos para facilitar a audição dos surdos (Código NCM/SH-9021.90.92). NOTA 1 - O Convênio ICMS 38/05 de 1º/04/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/05 de 22/04/05, DOU de 25/04/05. | .................... ................... | .................. .................. |
...................... | .............................................................. | ................... | .................. |
104 | .............................................................. | ................... | .................. |
...................... | .............................................................. | | |
104.4 | Nas operações de importação, o benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (NR) | | |
............ | .............................................................. | ................... | .................. |
121 | .............................................................. | ................... | .................. |
.......... | .............................................................. | ................... | .................. |
121.3 | Nas operações de importação, o benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (NR) | | |
......... | .............................................................. | ................... | .................. |
123 | .............................................................. | ICMS 17/05 | a partir de 25/04/05 |
| I -à base de mesilato de imatinib -NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; | ................... | .......... |
| .............................................................. | | |
| Nota 6 -O Convênio ICMS 17/05 de 1º/04/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/05 de 22/04/05, DOU de 25/04/05. | | |
...................... | .............................................................. | ................... | .................. |
133 | A saída de pilhas e baterias usadas após o seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste regulamento. | ICMS 27/05 | a partir de 25/04/05 |
133.2 | O benefício previsto neste item fica condicionado a: I -emissão diária de nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05"; II -emissão de nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05". Nota 1 -O Convênio ICMS 27/05 de 1/04/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/05 de 22/04/05, DOU de 25/04/05." | | |
VIII - o Anexo III passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária
(a que se referem os art. 85, inciso VI, inciso X, alínea "a" e § 15, 118, 133,
§ 2º, inciso V, 175, 181 e 388 deste Regulamento - Anexo do Convênio
SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações)
I - .....................
b)......................
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
..........................."(AC);
IX - fica acrescentado o seguinte subitem 3.8 ao item 3 do Caderno I do Anexo IV:
"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I - Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM / SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
.............. | .............................................................. | ................... | .................. |
3 | .............................................................. | ................... | .................. |
3.8 | O DISPOSTO NESTE ITEM NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL, ORIGINADAS OU DESTINADAS AO ESTADODE SANTA CATARINA | Despacho nº 22/05, de 18/08/05, do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 19/08/05. | a partir de 1º/09/05 |
............. | .............................................................. | ................... | ..............." |
X - fica alterado o número 6 do campo "Discriminação" do item 1 do Caderno II do Anexo IV,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes
(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO |
1 | .............................................................................................................. |
| .............................................................................................................. |
| 6. lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 86/05). (NR) |
| .............................................................................................................." |
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelos agentes transmissores de energia elétrica com base no Convênio ICMS 59/05, de 1º de julho de 2005, no período de 05 de julho de 2005 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º As entregas dos formulários e das guias de recolhimento do imposto, previstas nos §§ 14 e 15 do art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam excepcionalmente prorrogadas para o período compreendido entre o dia 5 e o dia 15 do mês de dezembro de 2005, se contiverem informações referentes aos meses de setembro e outubro de 2005.
Art. 4º Ficam convalidadas as operações internas praticadas com base no Convênio ICMS 86/05, de 1º de julho de 2005, no período de 05 de julho de 2005 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso VIII do art. 1º que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 303-C e o § 12 do art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 09 de novembro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ