Decreto nº 26.351 de 14/08/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 ago 2009
Altera e acrescenta códigos e notas explicativas à Tabela I do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 5, e no Convênio ICMS nº 40, ambos de 3 de julho de 2009,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 5º do art. 681:
"§ 5º Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo, nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o contribuinte substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Conv. ICMS nºs 127/1995, 104/2008 e 40/2009)." (NR)
II - o Item 4 da Tabela VII do Anexo IX:
"4 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Conv. ICMS nº 40/2009). | 2821, 3204.17 e 3206" |
Art. 2º Ficam acrescidos à Tabela I do Anexo XV, do Regulamento do ICMS, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Código Fiscal de Operações e prestações - CFOP, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:
"5.667. Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF nº 5/2009).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.";
"6.667. Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (Ajuste SINIEF nº 5/2009).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.";
"7.667. Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF nº 5/2009).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009, exceto com relação às alterações promovidas pelo art. 1º, que altera o § 5º do art. 681, e o item 4 da Tabela VII do Anexo IX, que produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE ARAÚJO
Secretário de Estado de Governo