Decreto nº 26.355 de 17/08/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 ago 2009
Altera dispositivos do art. 576 e da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a prorrogação de benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, o disposto no Convênio ICMS nº 69, de 3 de julho de 2009,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do caput do art. 576:
"IV - a partir de 31.07.2006 até 31.12.2009, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente visto do Fisco do Estado de Sergipe, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS nºs 55/2006, 77/2007, 90/2008 e 69/2009)." (NR)
II - o caput do § 1º-A do art. 576:
"§ 1º-A. A partir de 31.12.2006 até 31.12.2009, nos casos previstos no inciso IV do caput deste artigo, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que após visadas devem ter a seguinte destinação (Convênios ICMS nºs 55/2006, 77/2007, 90/2008 e 69/2009):" (NR)
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a Nota 7 do Item 2:
"Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.1992 até 31.12.2009, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):" (NR)
II - a Nota única do Item 4:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.1989 até 31.12.2009 (Convênios ICMS nº 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
III - a Nota 8 do Item 5:
"Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1990 a 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
IV - a Nota única do item 6:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
V - a Nota única do Item 8:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.1997 a 31.12.2009, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
VI - a Nota única do Item 10:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 até 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
VII - a Nota única do Item 12:
"Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 até 31.12.2009, exceto em relação à alínea b do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):" (NR)
VIII - as alíneas a, b, c, d e e da Nota 2 do Item 13:
a) de 02.01.1998 a 31.12.2009, em relação aos itens I e III (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
b) de 14.07.1998 a 31.12.2009, em relação aos itens II, IV e VIII (Convênios ICMS nºs 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
c) de 25.10.2000 a 31.12.2009, em relação ao item IX (Convênios ICMS nºs 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
d) de 22.10.2001 a 31.12.2009, em relação aos itens V, VI, VII e X (Convênios ICMS nºs 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
e) de 09.05.2007 a 31.12.2009, em relação ao item XI (Convênios ICMS nºs 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
IX - a Nota 4 do Item 14:
"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.1998 a 31.12.2009, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
X - a Nota única do Item 15:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.1998 até 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
XI - a Nota 2 do Item 16:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.07.1998 até 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
XII - a Nota 2 do Item 21:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.2002 até 31.12.2002 e de 20.02.2003 até 31.12.2009, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):" (NR)
XIII - os incisos I e II da Nota 5 do Item 23:
"I - a partir de 27.05.2003 até 31.12.2009, em relação ao caput e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF nº 02/2003 e Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
II - a partir de 15.10.2003 até 31.12.2009, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF nº 10/2003 e Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
XIV - a Nota 13 do Item 24:
"Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
XV - a Nota única do Item 25:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.2005 a 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
XVI - a Nota 3 do Item 27:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
XVII - a Nota 2 do Item 29:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2007 até 31.12.2009 (Convênios nºs 138/2008 e 69/2009)." (NR)
Art. 3º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a Nota 3 do Item 2:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.1991 a 31.12.2009 (ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);" (NR)
II - a Nota 2 do Item 4:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.1991 a 31.12.2009, salvo quanto aos Subitens 4.50 a 4.59, que se aplicam a partir de 22.04.1994 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
III - a Nota 2 do Item 5:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.1991 a 31.12.2009, exceto em relação aos Subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
IV - a Nota 2 do Item 6:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12.2009, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a partir de 29.07.2003 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
V - a Nota 2 do Item 7:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12.2009, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):" (NR)
VI - a Nota única do Item 15:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.2000 a 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 33/1996, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
VII - a Nota 5 do Item 18:
"Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.2001 a 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008 e 69/2009)." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE ARAUJO
Secretário de Estado de Governo