Decreto nº 26.361 de 18/08/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 ago 2009
Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
Considerando, o disposto no Convênio ICMS nº 45 e nos Protocolos ICMS nºs 41 e 43, de 3 de julho de 2009,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a alínea h do inciso III do art. 328-S, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
"h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo. (Prot. ICMS nº 41/2009)." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso VI ao § 2º do art. 328-S:
"VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 1º de junho de 2006. (Prot. ICMS nº 43/2009)."
II - o § 2º ao caput do art. 438-J, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Caso haja erro nas informações registradas no laudo emitido, deverão ser observados os seguintes procedimentos, conforme o caso (Conv. ICMS nº 45/2009):
I - no caso de laudo, cujo arquivo PDF tenha sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ, mas não tenha sido publicado despacho de registro do laudo, poderá ser substituído o arquivo enviando outro arquivo com o mesmo nome;
II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com número de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo;
III - o órgão técnico analisador deverá observar se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF e se isto teve efeito na condução da análise e na execução dos testes, caso em que deverá ser realizada nova análise funcional do PAF-ECF e não somente a emissão de novo laudo."
Art. 3º Fica alterado o Anexo LXXIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 9 de julho de 2009, exceto em relação:
I - ao inciso I do art. 1º que altera a alínea h do inciso III do art. 328-S do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2010;
II - ao inciso I do ao art. 2º, que acrescenta o inciso VI ao § 2º do art. 328-S do RICMS, que produz efeitos a partir de 15 de julho de 2009.
Aracaju, 18 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE ARAUJO
Secretário de Estado de Governo
ANEXO ÚNICO