Decreto nº 26.384 de 27/08/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 set 2009
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - as alíneas "a" a "j" do inciso V do caput do art. 419:
"a) Número sequencial - do caixa cadastrado no ECF;
b) CRZ - número do contador de redução Z;
c) Venda bruta - valor bruto das vendas registrado no totalizador VENDA BRUTA DIÁRIA;
d) CANC. - valor dos cancelamentos efetuado registrado no totalizador VENDA BRUTA DIÁRIA;
e) DESC. - valor dos descontos concedido registrado no totalizador DESCONTO ICMS;
f) TOT. ISS - valor total das operações de serviços para empresas que possuam inscrição municipal, registrado no totalizador VENDA LÍQUIDA;
g) Valor contábil - valor acumulado no totalizador VENDA LÍQUIDA;
h) Isentas ou não-tributáveis - valor acumulado nos totalizadores parciais de ISENTO E NÃO-TRIBUTÁVEL;
i) Substituição tributária - valor total acumulado nos dia das vendas tributadas por substituição tributária e ou de antecipação tributária;
j) Base de cálculo por alíquota - valor das operações com débito do imposto subdividido por carga tributária conforme cadastrada e utilizada no ECF." (NR)
II - o § 2º do art. 434:
"§ 2º O credenciamento será obrigatoriamente precedido de cadastramento na repartição fazendária do domicílio fiscal do interessado, mediante requerimento preenchido por transmissão eletrônica por meio de Internet, devendo o interessado atender as seguintes condições, a serem verificadas quando da homologação do pedido:
I - possuir capital social no valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - possuir em seu cadastro atividades específicas na área de informática;
III - esteja em situação regular perante a SEFAZ;
IV - não possuir sócio, que tenha pertencido ao quadro societário de empresa credenciada de ECF, quando de seu descredenciamento pela SEFAZ, por motivo de irregularidade." (NR)
II - o §§ 1º e 10 do art. 435:
"§ 1º O estabelecimento credenciado deverá comunicar previamente a SEFAZ a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador." (NR)
"§ 10. Na hipótese da ocorrência do disposto no § 8º deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - o interventor lançará os valores apurados através da soma da Fita Detalhe, gravando os totais, por alíquotas, na memória fiscal do ECF, por meio da emissão do "Cupom fiscal de ajuste";
II - o contribuinte usuário do ECF deverá lançar os valores obtidos na "Redução Z" no "Mapa Resumo ECF, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - os incisos V e VI ao § 6º do art. 434:
"V - retardar a pronta execução dos serviços de Intervenção Técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do ICMS, de equipamento devidamente autorizado;
VI - para efeitos do disposto no inciso V deste parágrafo, estará caracterizado o retardamento sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a 10 (dez) dias úteis, contados da data em que foi ele remetido para conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado a o Grupo de Automação Comercial - ECF/SEFAZ."
II - os §§ 13 e 14 ao art. 435:
"§ 13. Os lacres retirados na forma do § 12 deste artigo devem ficar sob a guarda da empresa credenciada pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua retirada.
§ 14. Nos casos em que ocorra alguma alteração relativa à informação do selo atual ou quando o selo não esteja em bom estado de conservação, deverá ser sempre emitida outra via do selo de autorização de ECF."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 27 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE ARAUJO
Secretário de Estado de Governo
ANEXO ÚNICO