Decreto nº 2.641 de 13/06/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 jun 2005

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições relativas ao cumprimento de obrigações tributárias por empresas de construção civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1101-1683/2004, Considerando os entendimentos havidos com os representantes dos segmentos interessados, por intermédio do Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado de Alagoas - SINDUSCON, no sentido de serem adotadas providências visando à solução de polêmicas judiciais e administrativas, relativas ao cumprimento das obrigações tributárias;

Considerando as medidas semelhantes, adotadas por outras Unidades da Federação, especialmente os Estados da Região Nordeste, no que tange à adoção de sistemática simplificada de tributação para as empresas de construção civil,

DECRETA:

Art. 1º O Capítulo XX do Título II, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XX DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I Da Empresa de Construção Civil

Art. 698. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas e cumprimento das demais obrigações tributárias, toda pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias e bens em seu próprio nome ou no de terceiro.

§ 1º São obras de construção civil, dentre outras:

I - a construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - a construção e reparação:

a) de estradas de ferro ou de rodagem, incluindose os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas;

b) de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

c) de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

III - a execução de obras:

a) de terraplenagem e de pavimentação em geral;

b) hidráulicas, marítimas ou fluviais;

c) destinadas a geração e transmissão de energia;

d) de montagem e construção de estruturas em geral;

IV - a prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraçaria;

V - a movimentação de terras.

§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também:

I - à empresa que execute obra em caráter temporário ou esteja estabelecida em outra unidade da Federação,

II - aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte

Seção II Da Inscrição no CACEAL

Art. 699. A empresa de construção civil deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, antes do início de suas atividades, na condição de contribuinte:

I - normal, quando estiver localizada no território de Alagoas;

II - especial, quando estiver estabelecida em outra unidade da Federação, com obras temporárias em Alagoas.

Art. 700. Se a empresa de construção civil mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, depósito ou fabrica, poderá ser dispensada, em relação a cada um deles, a exigência de inscrição estadual individualizada.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput será concedida mediante regime especial.

Seção III Da Escrituração e Emissão de Documentos Fiscais

Art. 701. A empresa de construção civil escriturará os livros e emitirá e entregará os documentos fiscais com observância dos prazos e condições previstos neste Regulamento, observado o disposto na Seção V deste Capítulo.

Art. 702. As mercadorias e bens, adquiridos por empresas de construção civil, poderão ser entregues diretamente no local da obra, devendo constar na documentação fiscal a indicação expressa do local onde serão entregues as referidas mercadorias ou bens.

§ 1º Nas saídas de mercadoria se bens para canteiro de obra, localizado em Alagoas, a empresa de construção civil emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na qual conste, como destinatário, o nome da própria empresa remetente e o endereço do canteiro de obra e, como natureza da operação, a expressão "Remessa para Canteiro de Obras".

§ 2º Nas saídas de mercadorias de produção própria, fora do canteiro de obra, efetuada dentro deste Estado, a empresa emitirá Nota Fiscal com destaque normal do imposto.

§ 3º A entrega de mercadoria ou bem diretamente no local da obra, sem a observação do disposto no caput e no § 1º deste artigo, constitui entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, sujeitando o infrator as sanções cabíveis.

Art. 703. Nas aquisições relativas às operações ou prestações, em que o imposto não tenha sido pago, no todo ou em parte, deverá a empresa adquirente emitir Nota Fiscal de Entrada e recolher o imposto devido no prazo estabelecido no inciso III do art. 712.

Art. 704. Nas saídas internas de bens do ativo fixo, assim entendidos máquinas, equipamentos e ferramentas, a serem utilizados no canteiro de obras, as Notas Fiscais deverão ser emitidas sem destaque de ICMS na remessa e no retorno.

§ 1º Nas saídas de bens do ativo fixo, destinados a outras unidades da Federação, será emitida Nota Fiscal com destaque do Imposto, presumindo-se crédito do ICMS até a total do débito (Convênio ICMS 19/ 91).

§ 2º No retorno das mercadorias aludidas no § 1º, oriundas de outras unidades da Federação, não será devido o diferencial de alíquotas, desde que conste, na Nota Fiscal de devolução, a identificação da Nota Fiscal de remessa ou de transferência dos bens do ativo fixo.

Seção IV Da Apuração Normal do Imposto

Art. 705. As empresas de construção civil que não fizerem a opção pela sistemática de tributação simplificada, prevista na Seção V, ficarão sujeitas à apuração normal do imposto, prevista na legislação tributária em vigor.

Art. 706. Aplica-se às empresas, sujeitas à apuração normal do imposto, o recolhimento do diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, nos termos previstos no art. 716.

Art. 707. Dentre outras situações sujeitas à incidência do imposto, as empresas recolherão ICMS, sempre que promovam:

I - saídas de mercadorias ou bens de produção própria para emprego de sua responsabilidade ou de terceiros;

II - saídas de mercadorias ou bens, inclusive sobras e resíduos decorrentes de obras executadas ou de demolição, quando destinados a terceiros;

III - a comercialização de qualquer mercadorias ou bens que adquirirem, inclusive para aplicação em obras de construção ou para industrialização;

IV - saídas de mercadorias ou bens adquiridos para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal hábil.

Art. 708. Na aquisição de mercadorias ou bens importados do exterior, o ICMS deve ser pago no momento do desembaraço aduaneiro, independentemente de a empresa de construção civil estar ou não sujeita ao regime de tributação simplificada, previsto na Seção V.

Art. 709. É vedada a utilização de crédito das mercadorias ou bens adquiridos pelas empresas construtoras, destinados exclusivamente a emprego em obras contratadas por empreitadas ou subempreitadas.

Seção V Da Tributação Simplificada

Art. 710. Em substituição ao regime normal de tributação e apuração do imposto, a empresa de construção civil, obrigada ao cadastramento previsto no inciso I do art. 699, pode optar pela sistemática de tributação simplificada, por meio de solicitação formulada ao Secretário Executivo de Fazenda.

Art. 711. O deferimento, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, somente será concedido à empresa que comprove:

I - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II - não participar ou possuir sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - sua regularidade:

a) no cumprimento da obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de que seja beneficiária;

b) no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive quanto à entrega de informações econômico-fiscais.

Art. 712. A empresa optante pela sistemática de tributação simplificada, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, deverá:

I - calcular o imposto devido aplicando o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor consignado no documento fiscal de aquisição da mercadoria ou bem, independentemente do Estado de origem do bem ou da mercadoria;

II - escriturar os documentos fiscais relativos as operações e prestações, nos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entrada de Mercadorias:

1. nas colunas valor contábil e outras, os valores destacados nos respectivos documentos;

2. na coluna observações, sob o título "Débito do Imposto, o valor calculado na forma do inciso I.

b) Registro de Apuração do ICMS: o valor total das colunas referidas nos itens 1 e 2 da alínea a, ao final do período de apuração;

III - recolher o valor devido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria no território do Estado de Alagoas, por meio de documento de arrecadação próprio, no qual fique identificado o nº do documento fiscal de aquisição.

§ 1º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos pelo contribuinte que fizer opção pela sistemática prevista nesta seção.

§ 2º O contribuinte que não formalizar a opção, pela sistemática de tributação simplificada, fica sujeito às regras normais de tributação, aplicáveis ao contribuinte inscrito na condição de normal.

§ 3º A sistemática prevista nesta Seção não se aplica às mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária, que ficam submetidos à legislação de regência, inclusive quanto a carga tributária aplicável e a forma de pagamento.

Seção VI Da Tributação Relativa às Empresas de outros Estados

Subseção I Da Inscrição Especial

Art. 713. A empresa de construção civil com sede em outra unidade da Federação, responsável por obras por prazo certo, neste Estado, poderá formalizar pedido de inscrição especial, junto ao órgão fazendário de circunscrição do local onde a obra será realizada ou na Diretoria de Cadastro - DICAD.

§ 1º Para a formalização do pedido, além dos documentos exigidos na legislação regulamentar, deve o contribuinte apresentar contrato ou instrumento que comprove a realização da obra no território de Alagoas.

§ 2º A inscrição especial é obrigatória para as empresas que realizem obras de duração superior a 6 (seis) meses.

§ 3º No preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC deve constar, no campo "Observações", o endereço da obra ou do escritório em Alagoas, conforme o caso, para fins de localização do estabelecimento, inclusive visando ao recebimento de notificação fiscal.

§ 4º No cartão de inscrição da empresa de construção civil deve constar o prazo limite de validade da inscrição especial.

Art. 714. A empresa que não estiver obrigada ao cadastramento especial, nos termos do § 2º do art. 713, deverá, a cada remessa de mercadoria ou bem, junto com a Nota Fiscal, portar cópia do contrato ou instrumento de realização da obra em Alagoas.

Parágrafo único. Os documentos referidos no caput devem ficar à disposição da Fiscalização no local da obra.

Art. 715. A empresa deverá comunicar à Secretaria Executiva de Fazenda o término de cada obra, apresentando os livros e documentos fiscais, independentemente de haver solicitado a baixa no CACEAL.

Parágrafo único. Os livros e documentos devem ser apresentados na Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF de circunscrição da empresa.

Subseção II Do Cálculo e do Pagamento do Imposto

Art. 716. O imposto, a ser recolhido pela empresa de construção civil, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS, aplicável às operações internas em Alagoas, e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais.

§ 1º A alíquota interestadual, a ser tomada para fins de cálculo da diferença entre as alíquotas, independentemente de o destaque do ICMS estar correto ou não na Nota Fiscal, será de:

I - 12%: se a mercadoria for procedente de Estado das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ou

II - 7%: se a mercadoria for procedente de Estado da região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

§ 2º A cada remessa de mercadoria ou bem deverá ser recolhido o ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devendo a 3ª via acompanhar a Nota Fiscal emitida.

§ 3º Em substituição ao pagamento por GNRE, poderá a empresa, mediante comunicação prévia à Diretoria de Mercadorias em Trânsito, excepcionalmente, indicando local e data, recolher o imposto no momento da passagem do bem ou mercadoria pelo primeiro órgão fazendário de entrada no Estado.

§ 4º O não recolhimento do imposto implicará a aplicação de penalidade, prevista na legislação em vigor.

Art. 717. Nas remessas para outras unidades da Federação é vedado o aproveitamento dos créditos referentes a aquisições das mercadorias remetidas.

Art. 718. A empresa inscrita no CACEAL deverá recolher o imposto, calculado na forma do art. 716, até o primeiro dia útil posterior a cada quinzena de aquisição das mercadorias ou bens.

Seção VII Das Disposições Gerais

Art. 719. Poderá o Secretário Adjunto da Receita Estadual utorizar a extensão do canteiro que, comprovadamente, não comporte o volume de mercadorias para execução da obra, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. Para efeito deste Capítulo, não se considera canteiro de obra o lugar onde se efetue a montagem, produção ou transformação de mercadorias ou bens a serem utilizados em outros locais."

Art. 2º Ficam as empresas de construção civil, desde que devidamente cadastradas no CACEAL, e optantes pela sistemática simplificada de tributação, dispensadas do pagamento antecipado do imposto, previsto na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 13 de junho de 2005, 117º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado