Decreto nº 26414-E DE 31/12/2018
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 31 dez 2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto Federal n° 9.602, de 8 de dezembro de 2018 e,
CONSIDERANDO que o Art. 3°, do Decreto Federal n° 9.602, de 8 de dezembro de 2018, confere as atribuições do Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional N° 75, de 15 de outubro de 2013, que acrescenta a alínea ‘e’ ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS n° 79, de 22 de dezembro de 2016, que altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso XX ao artigo 4° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001 (Regulamento do ICMS), com a seguinte redação:
“XX - operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”
Art. 2° A Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro Segundo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO XVII Das Operações com Lâminas e Aparelhos de Barbear Descartáveis; Lâmpadas, reatores e “starter”.
Art. 838. Nas operações internas e interestaduais entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, e nas importações, fica atribuída ao remetente ou ao importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos:
I - lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, com as seguintes especificações:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1. |
Aparelhos de barbear |
8212.10.20 |
2. |
Lâminas de barbear |
8212.20.10 |
II - lâmpadas, reatores e “starter”, com as seguintes especificações:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1. | Lâmpadas elétricas | 8539 |
2. | Lâmpadas eletrônicas | 8540 |
3. | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 |
4. | “Starter” | 8536.50 |
5. | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
8539.50.00 8543.70.99 |
Art. 839. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado prevista no § 2°;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2° A MVA-ST original é:
I - 30% (trinta por cento) para os produtos mencionados no inciso I do art. 838;
II - conforme tabela abaixo para os produtos mencionados no inciso II do art. 838:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA-ST Original |
1. | Lâmpadas elétricas | 8539 | 60,03% |
2. | Lâmpadas eletrônicas | 8540 | 102,31% |
3. | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 | 53,13% |
4. | “Starter” | 8536.50 | 102,31% |
5. | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
8539.50.00 8543.70.99 |
63,67% |
§ 3° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.
§ 4° Nas operações que tenham como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional será aplicada a margem de valor agregado prevista no § 2°
§ 5° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 3°”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2019.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de dezembro de 2018.
ANTONIO OLIVERIO GARCIA DE ALMEIDA
Interventor Federal do Estado de Roraima