Decreto nº 26417 DE 16/09/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 set 2021

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 25 da Parte 1 do Anexo VI:

"Art. 25.Poderá ser exigida ou concedida inscrição de substituto tributário no CAD/ICMS-RO àquele definido em convênio ou protocolo. (Convênio ICMS 142/2018 , Cláusula décima sétima)

....." (NR);

II - os §§ 1º e 2º do art. 2º do Anexo VII:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º Poderá ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de regime especial para suspender a sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Anexo, as operações interestaduais de entrada de mercadorias, observadas as disposições dos Capítulos I e III da Parte 1 do Anexo X deste Regulamento: (Lei 688/1996 , artigos 53 a 55 )

.....

§ 2º Na hipótese de concessão de regime especial de que trata o § 1º, as operações interestaduais de entrada de mercadorias ficarão sujeitas às regras destinadas ao regime normal de apuração do imposto.

....." (NR);

III - o inciso VI do art. 4º da Parte 1 do Anexo X:

"Art. 4º .....

.....

VI - não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME;

....." (NR);

Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de março de 2022, o benefício fiscal previsto no Item 38 da Parte 3 do Anexo I, pelo Convênio ICMS 28/2021 , com efeitos a contar de 19 de março de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao artigo 2º, a partir da data de entrada em vigor do Convênio ICMS nele indicado; e

II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data da publicação, aplicando-se aos processos administrativos pendentes de decisão.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de setembro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças