Decreto nº 2.642 de 22/06/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jun 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei nº 9.361, de 17 de maio de 2010;
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 23 e 24 ao art. 446 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
"Art. 446. .....
§ 23. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste artigo, nas hipóteses adiante arroladas, o contribuinte ficará, também, sujeito a multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente: (cf. § 23. do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pala Lei nº 9.361/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
I - lançamento de ofício processado no âmbito de unidade fazendária competente, com base em documento fiscal apresentado ao fisco intempestivamente;
II - lançamento de ofício processado no âmbito da fiscalização de trânsito de mercadorias ou de controles aduaneiros, quando o documento fiscal for inidôneo, ou a operação ou prestação de serviço for irregular ou for promovida ou executada por estabelecimento que estiver irregular perante a Administração Tributária;
III - lançamento de ofício efetuado em decorrência de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou mediante intercâmbio de informações.
§ 24. Em relação às hipóteses previstas no parágrafo anterior, não se aplicará redução das penalidades que, em conjunto, resultar em importância inferior a 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente. (cf. § 24 do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pala Lei nº 9.361/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de maio de 2010, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação do termo de início da eficácia, hipótese em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda