Decreto nº 2.643-R de 27/12/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2010

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Capítulo XXXIX-A do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XI -G, com a seguinte redação:

"Seção XI -G

Das Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores

Art. 530-L-R-G. Ficam concedidos os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores:

I - diferimento do pagamento do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo LXXXIII, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:

a) nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e

b) nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

II - redução da base de cálculo nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção; e

III - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício:

a) dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada "crua", classificada no código 2518.10.00 da NCM/SH; e

b) carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXIII, na forma do Anexo Único que com este se publica.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.643-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010

"ANEXO LXXXIII

(a que se refere o art. 530-L-R-G do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO

NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES

ITEM
CÓDIGO NCM
DISCRIMINIZAÇÃO DO PRODUTO
1
4010.19.00
Correias transportadoras
2
8422.30.21
Ensacadeiras
3
8423.82.00
Balança para pesagem de big bag
4
8426.11.00
Ponte rolante
5
8427.10.19
Empilhadeiras
6
8428.32.00
Elevadores de canecas
7
8428.33.00
Transportadores de correias
8
8428.39.10
Transportadores de correntes
9
8428.39.90
Transportadores de roscas
10
8430.50.00
Rompedor
11
8430.69.90
Carregadeiras de rodas
12
8430.69.90
Escavadeiras
13
8430.69.90
Pá carregadeira
14
8474.10.00
Aerosseparadores
15
8474.10.00
Ciclones
16
8474.10.00
Classificador de minérios
17
8474.10.00
Lavador de minérios
18
8474.10.00
Micronizador
19
8474.10.00
Peneiras
20
8474.20.10
Moinho de bola
21
8474.20.90
Britadores cônicos
22
8474.20.90
Britadores de mandíbulas
23
8474.20.90
Moinho de martelo
24
8474.20.90
Moinho de rolos pendulares" (NR)