Decreto nº 26.437 de 29/12/2006
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 dez 2006
Dispõe sobre regime especial para contribuinte que tenha por atividade o fornecimento de alimentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em estabelecer mecanismos simplificados de incentivos fiscais às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte que têm por atividade o fornecimento de refeições, como forma de garantir-lhes o desenvolvimento;
CONSIDERANDO a reconhecida capacidade de geração e manutenção de emprego dessas empresas, cujas atividades incentivam o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos 111, II e 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 169 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999, poderá, em substituição ao sistema comum de apuração, calcular o valor do ICMS devido em cada mês pela aplicação direta dos seguintes percentuais:
I - 2% (dois inteiros por cento) para os estabelecimentos com receita bruta anual inferior ou igual a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II - 3% (três inteiros por cento) para os estabelecimentos com receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 1º A carga tributária a que se refere o caput será aplicada sobre o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço, nos termos do inciso II do artigo 13 do RICMS.
§ 2º Fica vedada a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, de que trata o § 21 do artigo 13 do RICMS, pelo contribuinte que calcular o valor do imposto nos termos deste artigo.
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
I - a produto que não resultar do preparo da alimentação, exceto quando seu preço for incluído no mesmo documento fiscal relativo ao fornecimento da refeição, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II - a fornecimento de refeições coletivas destinadas a estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço, produtor, sociedade civil e órgão público da administração direta e indireta, exceto quando se tratar de alimentação fornecida através do serviço de buffet, nos termos do disposto no artigo 5º;
III - a produto sujeito à substituição tributária do ICMS.
§ 4º Fica vedado ao contribuinte que praticar a carga tributária prevista neste artigo, a apropriação de crédito fiscal a qualquer título.
Art. 2º O contribuinte que adotar o regime especial de que trata este Decreto, está sujeito ao seguinte tratamento relativo às suas obrigações tributárias:
I - fica dispensado de escriturar os livros fiscais, exceto o Registro de Saídas, sem prejuízo da obrigação de manter arquivados seus documentos fiscais pelo prazo decadencial;
II - deverá apresentar a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, informando, além dos dados relativos às entradas e às saídas, o valor do saldo devedor que corresponderá ao resultante da aplicação da carga tributária prevista no artigo 1º, bem como o montante do faturamento tributável mensal por ECF.
§ 1º O DAM cujo período de apuração for o mês de junho ou o de dezembro, além das informações a que se referem o inciso II do caput, deverá indicar o valor total das despesas fixas e variáveis do estabelecimento ocorridas no semestre.
§ 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a alterar a periodicidade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º A carga tributária prevista no artigo 1º somente poderá ser aplicada pelo contribuinte que manifestar expressamente, mediante Termo de Acordo com o Fisco, opção pelo regime especial nas condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º A opção de que trata o caput, somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de celebração do Termo de Acordo correspondente.
§ 2º Manifestada a opção, o contribuinte não poderá renunciar ao regime especial no mesmo exercício.
Art. 4º O contribuinte submetido ao regime especial instituído por este Decreto fica sujeito, também, ao recolhimento do ICMS relativo à antecipação tributária na forma regulamentar e devido por substituição tributária prevista em Protocolo ou Convênio celebrado entre o Estado do Amazonas e outra unidade da Federação.
Art. 5º Aplica-se o regime especial de que trata este Decreto, ao contribuinte que fornecer alimentação através do serviço de buffet, hipótese em que poderá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 A.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a cancelar o Termo de Acordo a que se refere o artigo 3º, que for suspenso pelo período de 6 (seis) meses consecutivos ou intercalados no período de um ano.
Art. 7º Os Termos de Acordo realizados sob a égide do Decreto 21.948, de 19 de junho de 2001, serão ajustados de ofício conforme os percentuais previstos no art. 1º, I deste Decreto.
§ 1º O ajuste de que trata o caput só terá efeito a partir do mês seguinte ao da publicação deste Decreto.
§ 2º Os termos de acordo de que trata o caput deste artigo passarão a ter vigência máxima até 30 de junho de 2007.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 30 de junho de 2007.
Art. 9º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 21.948, de 19 de junho de 2001.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda