Decreto nº 26449 DE 01/10/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 out 2021
Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Protocolos e Convênios ICMS.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º As Notas 3, 6, 7, 8, 11, 12, 12-B e o inciso II da Nota 22, todos do Item 46 da Parte 3 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"46. .....
.....
Nota 3. O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RO, em nome do deficiente.
.....
Nota 6. A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II da Nota 5, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por Laudo Pericial, na forma do formulário "Laudo Pericial - Deficiência Física e/ou Visual", emitido por prestador de:
Nota 7. No caso de o motorista do veículo ser o portador da deficiência física, a comprovação da condição de deficiente será feita por meio de laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN-RO, acompanhado do laudo previsto na Nota 6, especificando:
I - o tipo de deficiência física; e
II - as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
Nota 8. A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, no formulário "Laudo de Avaliação Deficiência Mental (Severa ou Profunda)" ou "Laudo de Avaliação Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico)", conforme o caso, seguindo os critérios de diagnósticos constantes na Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço descrito no inciso I ou II da Nota 6.
.....
Nota 11. Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação, por meio do formulário: "Identificação do Condutor Autorizado".
Nota 12. Para fins do disposto na Nota 11, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, apresentando, na oportunidade, um novo formulário de identificação do condutor, com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário.
.....
Nota 12-B. Para as deficiências previstas do inciso I da Nota 5, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o formulário "Laudo Pericial - Deficiência Física e/ou Visual", que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.
.....
Nota 22. .....
.....
II - será emitida utilizando-se de formulário próprio: "Autorização para Aquisição de Veículos com Isenção de ICMS para Pessoa Portadora de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista"." (NR)
Art. 2º Acresce os incisos I e II a Nota 6, a Nota 6-A, os incisos III e IV a Nota 7, as Notas 7-A e 7-B, todos ao Item 46 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
"Nota 6. .....
I - serviço público de saúde; ou
II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, acompanhado também da declaração "Declaração: Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde - SUS".
Nota 6-A. Os modelos de laudos e demais formulários previstos neste Item serão na forma dos modelos constantes no Anexo XVII deste Regulamento.
Nota. 7. .....
.....
III - a natureza da deficiência: permanente ou temporária; e
IV - o grau da deficiência: leve, moderada ou grave.
Nota 7-A. Alternativamente, o motorista do veículo portador da deficiência física, poderá apresentar o Laudo Pericial previsto na Nota 6, expedido por profissionais credenciados indicados pelo DETRAN-RO, desde que contenha todos os requisitos previstos no formulário "Laudo Pericial - Deficiência Física e/ou Visual" de que trata o Anexo XVII deste Regulamento.
Nota 7-B. Havendo divergências entre os laudos apresentados prevalecerá aquele que indicar o menor grau de deficiência." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II da Nota 8 do Item 46 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças