Decreto nº 26.474 de 20/12/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 dez 2001

Concede parcelamento do ICMS nas vendas a prazo realizadas no mês de dezembro, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,

DECRETA:

Art. 1º O estabelecimento inscrito no regime Normal de pagamento, enquadrado em um dos Códigos de Atividade Econômica (CAE) 61.10.00.2 a 61.98.99.6, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2001, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em três parcelas, desde que:

I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao imposto devido no mês de novembro de 2001,

II - as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;

III - esteja atualizado com o cumprimento de suas obrigações tributárias;

IV - não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;

V - apresente ao Núcleo de Execução da sua circunscrição fiscal, até o dia 18 de janeiro de 2002, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2001, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.

§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.

§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.

Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:

I - primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2002;

II - segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor a ser parcelado, até o dia 20 de fevereiro de 2002;

III - terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, até o dia 20 de março de 2002.

Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata o artigo anterior será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:

a) no campo "12", sob título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;

b) no campo "01", sob título "Especificação da Receita/Código", especificar o código da receita que será: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.

Art. 4º O ICMS relativo às vendas a vista realizadas no mês de dezembro de 2001 será recolhido até o dia 21 de janeiro de 2002, mediante o preenchimento normal do DAE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda