Decreto nº 2648 DE 16/02/1998
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 fev 1998
Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e com fundamento na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994,
DECRETA:
CAPÍTULO I Da Disposição Inicial
Art. 1º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e por este regulamento, destinando-se a dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II Da Finalidade
Art. 2º A finalidade do FEHIDRO é apoiar, em caráter supletivo, estudos, implementação e manutenção de projetos de aproveitamento e gestão dos recursos hídricos do Estado, numa ótica de desenvolvimento sustentável, incluindo, dentre outras, as seguintes áreas específicas:
a) realização de estudos, pesquisas e levantamentos hídricos;
b) mapeamentos hídrícos básicos;
c) execução de planos de gestão e gerenciamento de bacias hidrográficas;
d) implantação e gerenciamento de um sistema de informações em recursos hídricos;
e) implantação de um sistema de outorga de direito de uso da água no Estado;
f) implantação e gerenciamento de um sistema de cadastro de usuários de água no Estado;
g) execução de políticas de proteção ambiental do Estado, com ênfase em recursos hídricos;
h) apoio e fomento a projetos de aproveitamento dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III Dos Recursos
Art. 3º Constituem recursos do FEHIDRO:
I - dotações constantes, anualmente, do orçamento geral do Estado;
II - recursos financeiros da União e dos municípios, a eles destinados;
III - parte da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e das compensações similares recebidas por municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).
Nota: Redação Anterior:III - compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e compensações similares recebidas por municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio;
IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais em seu território, para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;
V - parte do resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).
Nota: Redação Anterior:V - o resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
VI - empréstimos nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VII - retorno das operações de crédito contratadas com instituições da Administração Direta e Indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
VIII - produto de outras operações de crédito;
(Revogado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016):
IX - rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
X - multas previstas na Lei 9.748, de 30 de novembro de 1994;
XI - contribuições de melhoria, tarifas e taxas cobradas de beneficiários por obras e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive as decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos múltiplos dos recursos hídricos, ou de interesse comum ou coletivo;
XII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
XIII - outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO IV Da Gestão
Art. 4º A gestão do FEHIDRO se orientará especialmente:
I -pela aplicação de recursos financeiros, na modalidade a fundo perdido, conforme diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos por bacias hidrográficas;
II - pela aplicação progressiva de recursos na modalidade de empréstimos, objetivando garantir eficiência na utilização de recursos públicos e expansão do número de beneficiários em função da rotatividade das disponibilidades financeiras.
CAPÍTULO V Da Utilização dos Recursos
Art. 5º Os recursos financeiros do FEHIDRO, observadas as disposições contidas no art. 4º do presente Decreto, serão aplicados especificamente em:
I - no apoio financeiro a instituições públicas e sob a modalidade de empréstimos à pessoa jurídica de direito privado, usuárias de recursos hídricos, para a realização de serviços e obras com vistas à utilidade pública, ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - no fomento a projetos, municipais e intermunicipais de conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos;
III - na realização de programas conjuntos entre o Estado e os municípios, relativos a aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos e sociais;
IV - na execução de obras de saneamento básico, referentes ao tratamento de esgotos urbanos, contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com os planos de saneamento básico;
V - nos programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos.
Art. 6º A destinação dos recursos do FEHIDRO atenderá às seguintes condições:
I - os valores resultantes das tarifas pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidas as taxas devidas ao agente financeiro e despesas de custeio;
II - até 50% (cinqüenta por cento) de arrecadação a que se refere o inciso anterior poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que em atividades que beneficiem a bacia geradora do recurso, com prévia aprovação pelo Comitê da bacia hidrográfica respectiva;
III - as aplicações dos recursos financeiros do FEHIDRO deverão ser orientadas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual de Investimento e com o Orçamento do Estado.
Parágrafo único. Os recursos do FEHIDRO poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, técnico, administrativo e jurídico, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI Da Supervisão, Administração e Coordenação
SEÇÃO I Da Supervisão
Art. 7º A supervisão do FEHIDRO será exercida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, na pessoa de seu Presidente, a quem compete:
I – orientar a captação e aplicação dos recursos do FEHlDRO, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Fstadual de Recursos Hídricos.
II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos do Fundo e posição das aplicações realizadas;
IV - apreciar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do FEHIDRO a serem encaminhadas à Secretaria que trata do orçamento do Estado pela coordenação do Fundo;
V - designar um coordenador e delegar competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VI - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão da administração e gestão do FEHIDRO.
Parágrafo único. Compete ao Supervisor do FEHIDRO, submeter à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, os planos de aplicação dos recursos do Fundo, os relatórios anuais e a proposta orçamentária.
SEÇÃO II Da Administração Contábil
Art. 8º A administração contábil do FEH1DRO será exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, através da sua Diretoria Administrativa e Financeira, a quem compete:
I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamentos e cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo;
III - efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV - realizar a contabilidade em registro próprio, distintos de sua contabilidade geral e nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.
SEÇÃO III Da Coordenação
Art. 9º A coordenação executiva do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEH1DRO é atribuída a um Coordenador designado pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a quem compete:
I -coordenar o processo de análise técnica e seleção de programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do FEHIDRO;
II - elaborar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais, em relação às bacias hidrográficas, encaminhando-os ao Supervisor do FEHIDRO;
III - acompanhar a execução orçamentária dos recursos do Fundo;
IV - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira;
V - prestar contas da gestão financeira do Fundo;
VI- fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados;
VII - elaborar os relatórios técnicos respectivos;
VIII- desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do FEHIDRO.
Parágrafo único. A análise técnica mencionada no inciso I será efetuada pela Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, ou sucedâneo, que trata dos assuntos relacionados com os recursos hídricos do Estado.
CAPÍTULO VII Da Prestação de Contas
Art. 10. A prestação de contas, o controle e registros contábeis do FEHIDRO serão efetuados através da Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, obedecendo as normas de controle interno emanadas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso.
CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais e Finais
Art. 11. Os recursos financeiros do FEHIDRO serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 12. Os termos e condições das operações financeiras poderão variar conforme as características dos programas a que estiverem vinculados, de acordo com o que for estabelecido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
Art. 13. Os empréstimos não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos projetos.
Art. 14. A concessão dos empréstimos dependerá de aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, quanto à viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica, da capacidade de crédito do tomador e das garantias a serem oferecidas.
Art. 15 As contratações das operações de crédito realizadas com os recursos do FEHIDRO far-se-á de acordo com as normas internas da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, através da Diretoria Administrativa e Financeira, com seu Regulamento Geral de Operações.
Art. 16. O custeio de pessoal a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Decreto será efetuado de acordo com a deliberação do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, observadas as normas técnicas, financeiras e operacionais do sistema.
Art. 17. O Presidente do CERH fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA