Decreto nº 26485 DE 28/10/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 out 2021

Declara a opção do estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2022, da faixa de receita bruta anual, até o limite máximo de R$ 3.600.000,00, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada a opção do estado de Rondônia pela aplicação, em seu território, no exercício de 2022, da faixa de receita bruta anual, até o limite máximo de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional.

Parágrafo único.A opção disposta no caput está em consonância com o § 4º do art. 19 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de 2022.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças