Decreto nº 26.488 de 28/12/2001
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 dez 2001
Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º da Lei nº 12.670, de 30/12/1996, e,
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS para automóveis de passageiros a serem utilizados como táxi,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Redação dada pelo Decreto nº 27.793, de 17.05.2005, DOE CE de 18.05.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:"
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos uma ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.793, de 17.05.2005, DOE CE de 18.05.2005)
Nota:Redação Anterior:
"a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
Parágrafo único. A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.793, de 17.05.2005, DOE CE de 18.05.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez."
Art. 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 3º O benefício previsto neste Decreto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 4º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Art. 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista na alínea "a" do inciso I do art. 1º, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Art. 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT), juntamente com a primeira via da declaração referida no art. 6º, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração.
Art. 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em cento e vinte dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do art. 7º, por parte daqueles revendedores.
Art. 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Decreto, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do art. 8º, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso II retro, no prazo de cento e vinte dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
§ 3º Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Art. 10. Aplicam-se às disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Art. 11. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), produzindo efeitos até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias. (Redação dada pelo Decreto nº 27.793, de 17.05.2005, DOE CE de 18.05.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), produzindo efeitos até 30 de novembro de 2002, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2002, para as concessionárias. "
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda