Decreto nº 26.515 de 18/05/2010
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 mai 2010
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS (Do Crédito Presumido), aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, que versam sobre o crédito presumido do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 9º-B da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 9.127, de 16 de março de 2010,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso IX do art. 1º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS (Do Crédito Presumido), aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, excluído o transporte aéreo e o rodoviário intermunicipal de passageiros, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, nas seguintes condições:" (Convênio ICMS nº 106/1996 e 95/1999)
Art. 2º Fica incluído o inciso XVI ao art. 1º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS (Do Crédito Presumido), aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"XVI - o percentual equivalente, de modo que a carga tributária resultante seja de 4% (quatro por cento), sobre o valor das prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, condicionada a fruição deste benefício a requerimento de opção do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o qual será deferido por ato de credenciamento se comprovada a regularidade fiscal do optante."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Secretária-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda