Decreto nº 2.653 de 30/06/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se adequar a legislação mato-grossense às práticas de mercado que se inserem e alavancam a economia estadual, a fim de se assegurarem o dinamismo e a celeridade que demandam as relações comerciais, sem, contudo, comprometer a realização da receita tributária;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados as alíneas a e c do inciso IV do caput e os §§ 1º e 2º do art. 333, acrescentados os §§ 12 e 13 ao referido preceito, ficando, ainda, revogado o respectivo § 11 conforme assinalado:

"Art. 333. .....

IV - .....

a) sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação, assegurada a aplicação do disposto no art. 39 do Anexo VIII, na hipótese de que trata o § 12 deste artigo; (efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

c) a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial; (efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

§ 1º O diferimento previsto na alínea b do inciso I deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º Ainda na hipótese da alínea b do inciso I, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 11. (revogado - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

§ 12. Sem prejuízo do atendimento ao disposto no inciso II do § 5º deste artigo, o diferimento do imposto nas saídas internas dos produtos mencionados no inciso IV do caput será de observância obrigatória para o contribuinte que utilizar a redução da base de cálculo prevista no art. 39 do Anexo VIII, em relação às operações interestaduais que promover. (efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

§ 13. Ressalvado o disposto no art. 39 do Anexo VIII, a fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação. (efeitos a partir de 1º de julho de 2010)"

II - acrescentado o art. 39 ao Anexo VIII, com a redação assinalada:

"Art. 39. Fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos produtos adiante arrolados, de produção mato-grossense: (efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

I - caroço de algodão;

II - algodão em caroço;

III - algodão em pluma;

IV - fibrilha de algodão.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica ao contribuinte:

I - a obrigatoriedade de adoção do diferimento do imposto nas operações internas, em consonância com o estatuído no inciso IV e nos §§ 12 e 13 do art. 333 das disposições permanentes;

II - a renúncia ao aproveitamento dos créditos pelas entradas de insumos no estabelecimento, na mesma proporção em que realizadas as operações internas e interestaduais, em relação à totalidade das operações de saída promovidas no período;

III - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

IV - o impedimento de utilizar qualquer outro benefício previsto na legislação tributária para a mercadoria ou operação.

§ 2º Ao contribuinte que utilizar a redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista neste artigo, para as operações interestaduais, bem como o diferimento de que tratam o inciso IV e os §§ 12 e 13 do art. 333 das disposições permanentes, fica assegurada a manutenção do crédito decorrente da entrada de insumos no estabelecimento, na mesma proporção em que se realizarem as operações de exportação, em relação à totalidade das operações de saída promovidas no período.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda