Decreto nº 2653 DE 12/12/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 dez 2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescentada a anotação do termo de início da respectiva eficácia, permanecendo inalterado o texto correspondente, ao caput do artigo 172-A, assim como, alterada a redação do parágrafo único do referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:
"art. 172-A. .....
(efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014)
.....
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos relativos ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, e ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014)"
II - acrescentado o inciso VI ao § 3º do artigo 37 do Anexo VII, conforme segue:
"Art. 37. .....
.....
§ 3º .....
.....
VI - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
....."
III - alterada a redação do § 2º do artigo 38 do Anexo VII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. .....
.....
§ 2º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 30 de outubro de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda