Decreto nº 26566 DE 30/12/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 dez 2016
Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a utilização de sistema de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Tributação e contribuintes.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da competência prevista no art. 64, V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 7º, II, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o local onde estejam sediados os respectivos estabelecimentos comerciais ou o correspondente Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), cujo uso seja autorizado, nos termos da legislação tributária em vigor, ou, na hipótese de optante do Simples Nacional, o correspondente Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN);
..... "(NR)
Art. 2 º O art. 16, I e II, e § 3º, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. .....
I - pessoalmente, mediante recibo do destinatário ou preposto ou, no caso de recusa, mediante declaração escrita de quem o intimar, com assinatura de uma testemunha, observado o disposto no § 7º deste artigo;
II - por meio eletrônico, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), ou, na hipótese de optante do Simples Nacional, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), observado o disposto no § 7º deste artigo;
§ 3º A intimação por meio eletrônico de que trata o inciso II do caput deste artigo somente pode ser assinalada como recebida pelo contribuinte nos seguintes prazos, contados a partir da data em que for disponibilizada no correspondente DTE pela autoridade fiscal:
I - em até dez dias, em se tratando do DTE-RN;
II - em até quarenta e cinco dias, em se tratando do DTE-SN.
..... "(NR)
Art. 3 º O art. 16 do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:
"Art. 16. .....
§ 7º Considerar-se-á pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação feita ao optante do Simples Nacional mediante o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), dispensada as demais formas de intimação estabelecidas neste artigo.
§ 8º A intimação ao optante do Simples Nacional deverá ser efetuada em conformidade com o disposto nos incisos I a V do caput deste artigo na hipótese de:
I - indisponibilidade do DTE-SN, ainda que temporária;
II - conveniência da administração tributária."(NR)
Art. 4 º O art. 17, V, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. .....
V - por meio eletrônico:
a) no primeiro dia útil seguinte à data em que o correspondente recebimento for confirmado pelo contribuinte, usuário do DTE-RN ou DTE-SN; ou
b) no primeiro dia útil seguinte após o encerramento do prazo de quarenta e cinco dias contados da data da disponibilização da intimação no DTESN, em se tratando de optante do Simples Nacional;
..... "(NR)
Art. 5 º O art. 191-B, §§ 1º a 3º, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 191-B. .....
§ 1º O sistema de comunicação eletrônica de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
§ 2º A consulta referida no § 1º, IV e V, deste artigo, deverá ser feita em até quarenta e cinco dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o § 1º, I, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º O DTE-SN será utilizado pela Administração Tributária para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de:
I - indisponibilidade do DTE-SN, ainda que temporária;
II - conveniência da Administração Tributária." (NR)
....." (NR)
Art. 6º O art. 191-F, §§ 4º e 5º, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 191-F. .....
§ 4º A impugnação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, contados a partir da cientificação do indeferimento ao contribuinte.
§ 5º A cientificação do indeferimento a que se refere o § 4º deste artigo será realizada por meio do DTE-SN."(NR)
Art. 7 º O art. 191-G, § 2º, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 191-G. .....
§ 2º A COJUP encaminhará a decisão proferida à URT do domicílio fiscal do contribuinte, que cientificará o impugnante por meio do DTE-SN.
....." (NR)
Art. 8º O art. 191-J, § 8º, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 191-J. .....
§ 8º A URT, sempre que expedir Termo de Exclusão do Simples Nacional, deverá notificar o contribuinte do referido termo, por meio do DTE-SN.
..... "(NR)
Art. 9 º O art. 191-K, § 5º, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 191-K. ......
§ 5º A ciência da exclusão de que se refere o § 4º deste artigo será realizada por meio do DTE-SN."(NR)
Art. 10 . O art. 191-L, § 2º, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 191-L. .....
§ 2º A COJUP encaminhará a decisão proferida à URT do domicílio fiscal do contribuinte, que cientificará o impugnante por meio do DTE-SN.
..... "(NR)
Art. 11 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo