Decreto nº 26.574 de 16/04/2002
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 abr 2002
Introduz alterações no Decreto nº 26.425, de 26 de outubro de 2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações financeiras relativas as vendas efetuadas com cartão de crédito ou débito, em estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a serem prestadas por administradoras de cartão de crédito ou débito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando as dificuldades para implementação da sistemática estabelecida na cláusula quarta do Convênio ECF nº 1/98, que determina a obrigatoriedade de emissão dos comprovantes de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
Considerando a necessidade de conhecer o volume de operações financeiras realizadas pelos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para confronto com a totalização das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços do ICMS;
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 26.425, de 26 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31 de outubro de 2002, por meio do formulário de autorização, Anexo I, devidamente preenchido e assinado em três vias, com a seguinte destinação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda