Decreto nº 26.579 de 06/04/2004

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 abr 2004

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto a indicações que devem constar da Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída de sangue humano e animal, bem como medicamentos e outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Ajustes SINIEF 03/2003 e 12/2003, publicados no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2003 e de 17 de dezembro de 2003, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 119. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

II - a partir de 01 de abril de 1995, observados os modelos constantes dos Anexos 16 e 17:

d) no quadro "DADOS DO PRODUTO":

12. a partir de 01 de maio de 2004, o valor correspondente ao preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, conforme tabela, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, quando se tratar de Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída de sangue humano e animal e outros produtos e medicamentos, classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH ( Ajuste SINIEF 12/2003); (ACR)

g) no quadro "DADOS ADICIONAIS":

1. informações complementares:

1.1. a partir de 01 de setembro de 2003, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais consideradas necessárias, quando se tratar de estabelecimento industrial ou importador que realizar operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Ajuste SINIEF 03/2003): (ACR)

1.1.1 Lista Negativa, relativamente aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH 3002 (soros e vacinas), 3003 (medicamentos), 3004 (medicamentos), 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais), 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), exceto 3002.30, 3002.90, 3003.90.56 e 3004.90.46;

1.1.2. Lista Positiva, relativamente aos produtos beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, classificados nos códigos da NBM/SH 3002 (soros e vacinas), 3003 (medicamentos), 3004 (medicamentos), 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), exceto 3002.30, 3002.90, 3003.90.56 e 3004.90.46;

1.1.3. Lista Neutra, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os subitens 1.1.1 e 1.1.2, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1º, I, da referida Lei, na forma do § 2º do mesmo artigo;

1.2. outros dados de interesse do emitente;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de abril de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO