Decreto nº 26.580 de 28/10/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 out 2009

Dispõe sobre a dispensa da entrega da Declaração de Informações do Contribuinte - DIC pelos contribuintes do ICMS que estejam sob processo de baixa cadastral nas hipóteses que especifica, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS abaixo discriminados, que estejam com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE suspensa a pedido por motivo de baixa cadastral ficam dispensados da entrega da Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

I - nos exercícios de 2004 a 2009, no caso de contribuintes cuja inscrição no CACESE foi cancelada anteriormente ao seu pedido de baixa cadastral;

II - nos exercícios de 2004 a junho de 2007, no caso de contribuintes enquadrados no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ;

III - de julho de 2007 até o exercício de 2009, no caso de contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário de Estado de Governo