Decreto nº 26582 DE 10/06/2024
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 10 jun 2024
Regulamenta o art. 79, da Lei Federal nº 14133/2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para contratação de bens e serviços no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento auxiliar de credenciamento, previsto na Lei Federal n. 14.133, de 2021, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Florianópolis, obedecerá ao disposto neste Decreto e, no que couber, o Decreto n. 24.954, de 2023. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, serão adotadas as seguintes definições:
I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando e se convocados;
II - credenciado: fornecedor de bens ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III - credenciante: órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
V – contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
VI – contratação em mercados fluídos: Hipótese em que a flutuação constante do valor da contratação de bens e serviços inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação;
VII – contrato: Instrumento de formalização do vínculo entre o Poder Público e o Credenciado quando houver o dispêndio de recursos públicos por parte da administração pública municipal;
VIII – termo de credenciamento:
Instrumento equivalente ao contrato em que formaliza obrigações e direitos entre a Credenciante e o Credenciado, porém sem o dispêndio de recursos públicos oriundos da administração pública municipal.
Seção I Das Hipóteses de Credenciamento
Subseção I Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 3º Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I – sorteio;
II – localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.
§2º O sorteio de que trata o inciso II, deste artigo, será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
Art. 4º É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.
Art. 5º A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Município de Florianópolis e do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
Subseção II Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 6º O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público.
Parágrafo único.
O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento.
Subseção - III Da Contratação em Mercados Fluídos
Art. 7º A contratação em mercados fluídos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§1º No caso de contratação por meio de mercado fluído, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluídos observará, no que couber, o disposto no Capítulo II, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 8º A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação.
CAPÍTULO II DA FASE PREPARATÓRIA
Seção Única Da Instrução do Procedimento de Credenciamento
Art. 9º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será realizado de forma eletrônica pela Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias, obedecendo as seguintes fases:
I – Preparatória;
II – Divulgação do edital de credenciamento;
III – Cadastro de participação dos interessados;
IV – Habilitação;
V – Recursal;
VI – Divulgação da lista de credenciados;
VII - Formalização contratual;
VIII - Descredenciamento.
Art. 10. A escolha pela adoção do procedimento auxiliar de credenciamento deverá ser motivada pelo órgão demandante da licitação e atender os pressupostos para contratação direta por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV, do art. 74, da Lei Federal n. 14.133, de 2021, sempre que houver dispêndio de valores por parte da Administração Pública.
CAPÍTULO III DO EDITAL
Art. 11. O edital de credenciamento será elaborado pela Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias e observará as regras gerais da Lei Federal n. 14.133, de 2023, em especial o art. 18, e do Decreto n. 24.954, de 2023, devendo conter:
I – descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item, com sua respectiva unidade de medida;
III – requisitos de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista, econômica financeira e de qualificação técnica;
IV – prazos para análise da documentação de habilitação;
V – critérios para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI – critérios para ordem de contratação dos credenciados quando for o caso;
VII – forma e prazo de interposição de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
VIII – prazo para assinatura do contrato ou termo de credenciamento;
IX - condições para alteração ou atualização de preços, quando cabível;
X – hipóteses de descredenciamento;
XI – sanções aplicáveis;
XII – como anexos, o termo de referência e o estudo técnico preliminar, quando for o caso;
XIII - minuta do contrato, termo de credenciamento ou outro instrumento equivalente;
XIV – modelos de declarações.
§1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros. §2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
§3º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
CAPÍTULO IV DO CADASTRO DE PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS
Art. 12. Os interessados em participarem do credenciamento deverão estar previamente cadastrados no sistema eletrônico utilizado pelo Município para este fim.
Parágrafo único. O cadastro do fornecedor junto ao sistema eletrônico implica em responsabilidade legal pelos atos praticados, na aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no Edital de Credenciamento e na presunção de capacidade técnica para realização das transações inerentes ao credenciamento.
Art. 13. A administração deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de credenciamento permanecer vigente.
CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO
Art. 14. Para habilitação, os interessados deverão entregar requerimento acompanhado de documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos arts. 62 a 70, da Lei Federal n. 14.133, de 2021, conforme modelo e exigências do Edital.
Art. 15. Os interessados que atenderem a todos os requisitos previstos no Edital de credenciamento, se habilitados, serão credenciados no órgão ou entidade contratante, encontrando-se aptos a ser contratados para executar o objeto quando convocado.
CAPÍTULO VI DO RECURSO
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar ou solicitar esclarecimentos sobre o Edital credenciamento, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data estipulada em Edital para recebimento do requerimento de credenciamento.
Art. 17. Não serão conhecidas as impugnações e solicitações de esclarecimentos apresentadas fora do prazo legal.
Art. 18. A Comissão de Contratação responderá os pedidos de esclarecimentos e as impugnações no prazo de 03 (três) dias úteis, contato da data de recebimento do pedido.
Art. 19. Sendo acolhida a impugnação, o Edital de credenciamento será retificado e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM).
Art. 20. Em caso de inabilitação, caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
§1º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.
§2º. Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento pelo titular da Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias.
CAPÍTULO VII DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Art. 21. Encerrada a fase de recursos, a lista de credenciados será publicada no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO VIII DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
Art. 22. O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Art. 23. O credenciante poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do Edital para assinar o instrumento contratual, sob pena de decair o direito à contratação e sem o prejuízo das sanções previstas no edital de credenciamento.
Art. 24. O prazo para assinatura do instrumento contratual, após a convocação pela administração, será estabelecido em Edital, o qual poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação devidamente justificada do credenciado.
Art. 25. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o credenciante poderá, a seu critério, convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato ou termo de credenciamento.
CAPÍTULO IX DA DENÚNCIA AO CREDENCIAMENTO
Art. 26. O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:
I – O pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou, relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos próprios instrumentos contratuais;
II – O descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:
a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo;
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;
c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.
Parágrafo único. A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das exigências deste Decreto, do Edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias poderá editar normas complementares e modelos padronizados de estudo técnico preliminar e de termo de referência para credenciamento para a perfeita execução do disposto neste Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 10 de junho de 2024.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE SOUZA
NEVES SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA CASA CIVIL.