Decreto nº 26.601 de 05/11/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 nov 2009

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

Considerando, o disposto no Convênio ICMS nº 92, de 25 de setembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 438-O:

"Art. 438-O. A autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1º de janeiro de 2010, para novos usuários, somente será deferida se o equipamento atender às disposições deste Capítulo." (NR)

II - o art. 438-P:

"Art. 438-P. O usuário de Equipamento Emissor Fiscal - ECF, deve até 1º de julho de 2010, atualizar o equipamento já autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de modo que venha atender às disposições deste Capitulo." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso IV ao art. 438-E:

"IV - enviará ao Coordenador-Geral Adjunto do Protocolo ICMS nº 41/2006, até o 5º (quinto) dia útil do mês, relação das empresas que protocolaram pedido de análise funcional no mês anterior, contendo a data do protocolo, a Razão Social e CNPJ. (Convênio ICMS nº 92/2009)."

lI - o § 2º ao art. 438-H, renomeando-se o atual parágrafo único deste artigo para § 1º:

"§ 2º A versão do Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico. (Convênio ICMS nº 92/2009)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Aracaju, 5 de novembro de 2009;188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Governador do Estado,

EM EXERCÍCIO

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE ARAUJO

Secretário de Estado de Governo