Decreto nº 26640 DE 10/02/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 fev 2017
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 22.063, de 7 de dezembro de 2010, para implementar as disposições da Lei nº 9.993, de 29 de outubro de 2015.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 22.063 , de 7 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
.....
VI - a doação de bem imóvel destinado a empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, uma única vez.
..... " (NR)
Art. 2º O art. 15 do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 22.063, de 2010, passa a vigorar acrescido dos incisos I a IV, com a seguinte redação:
"Art. 15. As alíquotas do ITCD para quaisquer transmissões e doações são as seguintes:
I - 3% (três por cento), para a base de cálculo de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - 4% (quatro por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - 5% (cinco por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV - 6% (seis por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
..... " (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de janeiro de 2016.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo