Decreto nº 26.675 de 23/11/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 nov 2009
Divulga os dias de feriados nacional, estadual e define os pontos facultativos nas repartições públicas do Estado de Sergipe, para o ano de 2010.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007,
Decreta:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacional, estadual e os pontos facultativos no ano de 2010, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, confraternização universal, sexta-feira (feriado nacional);
II - 15, 16 e 17 de fevereiro, carnaval, (ponto facultativo);
III - 1º e 02 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo);
IV - 21 de abril, Tiradentes, quarta-feira, (feriado nacional);
V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, sábado, (feriado nacional);
VI - 03 de junho, Corpus Christi, quinta-feira, (ponto facultativo);
VII - 24 de junho, São João, quinta-feira, (ponto facultativo);
VIII - 29 de junho, São Pedro, terça-feira, (ponto Facultativo);
IX - 08 de julho - Independência de Sergipe, quinta-feira, (feriado estadual);
X - 7 de setembro, Independência do Brasil, terça-feira, (feriado nacional);
XI - 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, terça-feira, (feriado nacional);
XII - 1º de novembro, segunda-feira, em adiamento ao dia do Servidor Público, que recai no dia 28 de outubro, quinta-feira;
XIII - 02 de novembro, Finados, terça-feira, (feriado nacional);
XIV - 15 de novembro, Proclamação da República, segunda-feira, (feriado nacional);
XV - 24 de dezembro, véspera de Natal, sexta-feira, (ponto facultativo);
XVI - 25 de dezembro, Natal, sábado, (feriado nacional); e,
XVII - 31 de dezembro, sexta-feira, véspera de Ano Novo (ponto facultativo).
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 23 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Carlos Roberto da Silva
Secretário de Estado da Comunicação Social
Jorge Araújo
Secretário de Estado de Governo