Decreto nº 2672 DE 15/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1998

Dá nova redação a dispositivos do Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, aprovado pelo Decreto nº 98.160, de 21 de setembro de 1989.

(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e nos Decretos nºs 326, de 1º de novembro de 1991, e 1.091, de 21 de março de 1994,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 10, 11, 12, 16, 17, 26, 28 e 29 do Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, aprovado pelo Decreto nº 98.160, de 21 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O capital da EMGEPRON, subscrito e integralizado pela União, é de R$17.954.118,51 (dezessete milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, cento e dezoito reais e cinqüenta e um centavos)."(NR)

"Art. 6º ................................................................................ .........................................

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Marinha especificará os recursos que devem ser levados à conta capital na forma da legislação em vigor."(NR)

"Art. 10. ................................................................................ ........................................

II - designados:

- três membros nomeados pelo Ministro de Estado da Marinha, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

5º Os Conselheiros de Administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Marinha, observado o disposto na Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996."(NR)

"Art. 11. ................................................................................ ........................................

X - deliberar, após anuência do Ministério da Fazenda, sobre:

a) alienação de ações do capital social;

b) abertura do capital;

c) aumento do capital social por subscrição de novas ações;

d) renúncia a direitos de subscrição;

e) lançamento de debêntures conversíveis em ações;

f) venda de debêntures conversíveis em ações;

g) emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

h) cisão, fusão ou incorporação de empresas;

i) permuta de ações ou outros valores mobiliários."(NR)

"Art. 12. ................................................................................ ........................................

4º Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas ou três alternadas."(NR)

"Art. 16. ........................................................................................................................

6º Os Conselheiros Fiscais perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Marinha, observado o disposto na Lei nº 9.292, de 1996."(NR)

"Art. 17. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Diretor-Presidente da EMGEPRON, ou pela maioria de seus membros.

3º Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas."(NR)

"Art. 26. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de:

I - cinco por cento para a constituição da reserva legal, até que alcance vinte por cento do capital social; e

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos."(NR)

"Art. 28. O saldo remanescente, após as deduções e destinações previstas no art. 26, se houver, terá sua aplicação definida pelo Conselho de Administração, ficando esta deliberação sujeita à prévia aprovação pelo Ministro de Estado da Fazenda."(NR)

"Art. 29. ................................................................................ ........................................

7º A contratação de funcionários dar-se-á mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Pedro Malan

Paulo Paiva