Decreto nº 2.673 de 10/03/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 mar 2004
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as peculiaridades que caracterizam a comercialização de veículos automotores terrestres novos, sobretudo os destinados a transportes de carga e/ou passageiros,
DECRETA:
Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar como segue:
I - acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 52-A, como segue:
"Art. 52-A.........................................
§ 3º Em relação aos veículos elencados no inciso III do caput do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como no inciso II do § 1º do mesmo preceito, para o cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.
§ 4º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 destas Disposições Transitórias, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo."
II - acrescentado o § 3º ao artigo 52-B, como segue:
"Art 52-B..........................................................................................................
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, em relação aos veículos elencados no inciso III do caput do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como no inciso II do § 1º do mesmo preceito, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no mesmo dispositivo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo."
Art. 2º Ficam convalidadas as autorizações concedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período de 1º de novembro de 2003 até a data da publicação deste Decreto, para os fins do disposto nos artigos 52-A e 52-B das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em relação aos veículos elencados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º do artigo 52, das mesmas Disposições Transitórias, com a observância da redução de base de cálculo prevista no referido artigo 52.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de novembro de 2003
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de março de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA