Decreto nº 26.773 de 27/05/2004
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 mai 2004
Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária referente ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 146/2002 e 114/2003, publicados no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2002 e de 17 de dezembro de 2003, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º .............................................................................................
§ 3º A partir de 01 de janeiro de 2004, considera-se contribuinte-substituto aquele definido como tal em protocolo ou convênio que tratar do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria (Convênio ICMS 114/2003). (ACR).
"Art. 6º. Na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado:
I - o recolhimento do imposto devido a este Estado deverá ser efetuado em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo a 3ª (terceira) via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios ICMS 81/93 e 27/95):
a) quando o referido contribuinte-substituto não indicar o número da respectiva inscrição no CACEPE nos documentos fiscais, conforme previsto no art. 26, II, em decorrência das situações a seguir indicadas, hipótese em que, a partir de 04 de outubro de 2001, deverá constar do campo Informações Complementares, da GNRE, o número da Nota Fiscal a que se referir o recolhimento do imposto (Convênios ICMS 95/2001 e 114/2003): (NR)
1. não estar inscrito no CACEPE por não ter adotado o procedimento previsto no art. 26;
2. a partir de 01 de janeiro de 2004, não lhe ter sido concedida a mencionada inscrição, após adotado o procedimento indicado no art. 26;
"Art. 26. O contribuinte-substituto, definido em protocolo ou convênio ICMS, que, localizado em outra Unidade da Federação, promover saída de mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no CACEPE, bastando, para isso, até 31 de dezembro de 2003, adotar o procedimento previsto nos incisos I e II, e devendo, a partir de 01 de janeiro de 2004, após o cumprimento do disposto no inciso I, aguardar a concessão da respectiva inscrição observando, sendo esta concedida, o disposto no inciso II (Convênios ICMS 81/9, 18/2000, 146/2002 e 114/2003): (NR)
I - remeter à Secretaria da Fazenda - Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte - GAC, podendo fazê-lo por via postal:.
e) a partir de 01 de janeiro de 2003, cópia do registro ou de autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Convênio ICMS 146/2002); (ACR)
f) a partir de 01 de janeiro de 2003, declaração do Imposto de Renda dos sócios relativa aos 03 (três) últimos exercícios (Convênio ICMS 146/2002); (ACR)"
"Art. 27.
§ 2º Em substituição ao disposto no "caput" e no § 1º, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o art. 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa (Convênios ICMS 78/96,108/98, 109/01 e 114/2003):
II - relativamente ao arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2002 ao de dezembro de 2003, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético (Convênio ICMS 114/2003); (NR)
III - a partir do arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2004, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético (Convênio ICMS 114/2003); (ACR)
§ 4º Relativamente aos §§ 2º e 3º, observar-se-á (Convênios ICMS 78/96, 73/99 e 114/2003):
IV - poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, em que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 3º do art. 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênio ICMS 114/2003); (NR).
Art. 2º Ficam convalidadas as operações efetuadas até a data de publicação do presente Decreto, sem observância das normas do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, alteradas pelo art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, modificados pelo art. 1º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOSARAÚJO