Decreto nº 2.680 de 14/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jul 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 4.01, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 49, de 27.11.2009, publicado no DOU de 03.12.2009, foi alterado nos termos da Nota Técnica 2010/005, editada no Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, ocorrido no último mês de junho, a qual está disponível no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica;

Considerando que, entre as alterações colacionadas, anota-se a exclusão de CFOP relativos a prestações de serviços de comunicação, conforme subitem 4.1 da aludida Nota Técnica 2010/005-ENCAT;

Considerando a necessidade se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se harmonizarem os procedimentos pertinentes à emissão da NF-e com as disponibilidades técnicas para a geração do citado documento digital, especialmente, em relação às empresas prestadoras de serviços de comunicação;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 198-A-3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

"Art. 198-A-3. .....

§ 4º Em caráter excepcional, para a emissão da NF-e, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, fica o estabelecimento prestador de serviço de comunicação autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição, respectivamente, aos CFOP 5.301 a 5.307, 6.301 a 6.307 ou 7.301. (efeitos a partir de 1º de julho de 2010)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 14 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda