Decreto nº 26.804 de 23/12/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 2009

Altera dispositivos da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante à prorrogação de benefícios fiscais.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, o disposto no Convênio ICMS nº 119, de 11 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do caput do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a partir de 01.05.1990 até 31.01.2010, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/1990, 99/1990, 22/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 10/1994, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 85/1997, 30/1998, 61/1999, 90/1999, 84/2000, 51/2001, 83/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004 e 119/2009)" (NR)

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a Nota 7 do Item 2:

"Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.1992 até 31.01.2010, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)" (NR)

II - a Nota única do Item 4:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.1989 até 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

III - a Nota 8 do Item 5:

"Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1990 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

IV - a Nota única do Item 6:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

V - a Nota única do Item 8:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.1997 a 31.01.2010, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

VI - a Nota única do Item 10:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 até 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

VII - a Nota única do Item 12:

"Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 até 31.01.2010, exceto em relação à alínea b do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

VIII - as alíneas a, b, c, d e e da Nota 2 do Item 13:

a) de 02.01.1998 a 31.01.2010, em relação aos itens I e III (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009);

b) de 14.07.98 a 31.01.2010, em relação aos itens II, IV e VIII (Convênios ICMS nºs 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009);

c) de 25.10.2000 a 31.01.2010, em relação ao item IX (Convênios ICMS nºs 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009);

d) de 22.10.2001 a 31.01.2010, em relação aos itens V, VI, VII e X (Convênios ICMS nºs 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009);

e) de 09.05.2007 a 31.01.2010, em relação ao item XI (Convênios ICMS nºs 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

IX - a Nota 4 do Item 14:

"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.1998 a 31.01.2010, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

X - a Nota única do Item 15:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.1998 até 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

XI - a Nota 2 do Item 16:

"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.07.1998 até 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

XII - a Nota 2 do Item 21:

"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.2002 até 31.12.2002 e de 20.02.2003 até 31.01.2010, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

XIII - os incisos I e II da Nota 5 do Item 23:

"I - a partir de 27.05.2003 até 31.01.2010, em relação ao caput e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF nº 02/2003 e Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009);

II - a partir de 15.10.2003 até 31.01.2010, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF nº 10/2003 e Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

XIV - a Nota 13 do Item 24:

"Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

XV - a Nota única do Item 25:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.2005 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

XVI - a Nota 3 do Item 27:

"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

XVII - a Nota 2 do Item 29:

"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2007 até 31.01.2010 (Convênios 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

XVIII - a Nota 3 do Item 30:

"Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.04.2007 a 31.01.2010 (Convênio ICMS nº 119/2009)." (NR)

XIX - a Nota 4 do Item 31:

"Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 06.06.2007 até 31.01.2010 (Convênio ICMS nº 119/2009)." (NR)

XX - a Nota 4 do Item 32:

"Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 04.01.2008 até 31.01.2010 (Convênio ICMS nº 119/2009)." (NR)

XXI - a Nota 3 do Item 34:

"Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.08.2009 até 31.01.2010 (Convênio ICMS nº 119/2009)." (NR)

Art. 3º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a Nota 3 do Item 2:

"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.1991 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

II - a Nota 2 do Item 4:

"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.1991 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

III - a Nota 2 do Item 5:

"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.1991 a 31.01.2010, exceto em relação aos Subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Convênios ICMS nºs 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

IV - a Nota 2 do Item 6:

"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 31.01.2010, (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

V - a Nota 2 do Item 7:

"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.01.2010, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

VI - a Nota única do Item 15:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.2000 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 33/1996, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

VII - a Nota 5 do Item 18:

"Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.2001 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009)." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário de Estado de Governo