Decreto nº 26.829 de 04/01/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jan 2010

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Icms, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 15, de 11 de dezembro 2009 e nos Atos Cotepe nºs 41 e 42, ambos de 27 de novembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 328-V:

"§ 3º A partir de 1º de julho de 2010 fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata os §§ 8º a 16 do art. 327 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF nº 11/2008, 01/2009, 10/2009 e 15/2009)." (NR)

II - o inciso III do caput do art. 484:

"III - Claro S/A (Ato Cotepe nº42/2009);" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos LVIII e LIX ao caput do art. 484 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"LVIII - Hit Telecomunicações LTDA (Ato Cotepe nº 42/2009);

LIX - Global Osi (Ato Cotepe nº 42/2009)."

Art. 3º Fica revogado o inciso I da Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ato Cotepe nº 41/2009).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos em relação:

I - à alteração e acréscimos promovidos respectivamente pelo inciso II do art. 1º e pelo art. 2º que produz efeitos a partir de 02 de dezembro de 2009;

II - à revogação de que trata o art. 3º, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo