Decreto nº 26868 DE 26/01/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 jan 2022
Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Acresce a Seção III -A ao Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
"Seção III -A Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nas Operações com Gasolina, Óleo Diesel e Etanol Hidratado Combustível
Art. 368-A. O contribuinte substituído, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com gasolina, óleo diesel e etanolhidratado combustível recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:
I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias; e
II - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor ponderado médio do preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.
Parágrafo único.Em face do que dispõe os incisos I e II do caput resultará, em relação a cada item:
I - valor negativo, quando o montante do inciso I for inferior ao montante do inciso II, situação em que constituirá valor a complementar; e
II - valor positivo, quando o montante do inciso I for superior ao montante do inciso II, situação em que constituirá valor a ressarcir.
Art. 368-B. As apurações previstas nos incisos I e II do caput do art. 368-A serão mensais e observarão, em relação a cada produto, o valor ponderado médio:
I - da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas; e
II - das saídas destinadas a consumidor final.
§ 1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada da variável relacionada no inciso I deste artigo, observar-se-ão o seguinte:
I - serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º; e
II - o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva.
§ 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata inciso II deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária mencionadas no caput do art. 368-A, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias.
§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas no inciso Ideste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do art. 368-A e à existente em estoque no período de apuração, observado o disposto no § 5º.
§ 5º Na hipótese do § 4º, sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas nas hipóteses dos incisos do art. 368-A e dos respectivos estoques no período, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorridas no período de referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no referido dispositivo.
Art. 368-C. Caso o sujeito passivo apure simultaneamente valores mensais a título de complementação, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 368-A, ou de ressarcimento, conforme inciso II do parágrafo único do art. 368-A, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.
Parágrafo único.O resultado da soma ou compensação deverá ser escriturado na forma disciplinada em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Art. 368-D. O ressarcimento de valor positivo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 368-A fica condicionada à:
I - emissão e escrituração, pelo contribuinte, dos documentos fiscais relativos a todas as operações de entrada e de saída praticadas com produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta Seção no período analisado; e
II - informação, nas notas fiscais eletrônicas - NF-e de entrada, conforme Manual de Orientação ao Contribuinte, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS 51/2015 :
a) da base de cálculo da sujeição passiva por substituição relativa ao imposto retido ou antecipado anteriormente, no campo "vBCSTRet", ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60 ou campo que venha substituí-lo;
b) do ICMS retido ou antecipado anteriormente, no campo "vICMSSTRet", ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60 ou campo que venha substituí-lo.
III - ao regular cumprimento do dever de recolher o complemento do imposto de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 368-A;
IV - ao cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, exigidas pela legislação.
Art. 368-E. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares ao previsto nesta Seção." (NR).
Art. 2º O ressarcimento e a complementação constantes no parágrafo único do art. 368-A aplicar-se-ão às operações de saída realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Art. 3º Os procedimentos relativos ao ressarcimento e ao complemento de que trata esta Seção não se aplicam às demais hipóteses de ressarcimento tratados no RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças