Decreto nº 26872 DE 27/01/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 jan 2022
Concede descontos para pagamento antecipado e em cota única e prorroga o prazo para recolhimento do IPVA, excepcionalmente, para o exercício de 2022, nos casos em que especifica, em razão dos impactos socioeconômicos ocasionados pela pandemia da covid-19 e da ocorrência do Estado da Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, prorrogado pelo Decreto Legislativo nº 1.551, de 16 de dezembro de 2021.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Concede descontos para pagamento antecipado e em cota única e prorroga o prazo para recolhimento do IPVA, excepcionalmente, para o exercício de 2022, considerando a ocorrência do Estado da Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, prorrogado pelo Decreto Legislativo nº 1.551, de 16 de dezembro de 2021, com o objetivo de reduzir os impactos socioeconômicos ocasionados pela pandemia da covid-19 ao cidadão rondoniense.
Art. 2º Para o exercício de 2022, os percentuais de desconto a serem concedidos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no caso de pagamento em cota única, previstos nos incisos I e II do artigo 30 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002, serão os seguintes:
I - 20% (vinte por cento), para pagamento até o último dia útil do segundo mês antecedente ao da data de vencimento prevista no inciso I do artigo 26 do RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 2002; e
II - 10% (dez por cento), para pagamento até o último dia útil do mês imediatamente antecedente ao da data de vencimento prevista no inciso I do artigo 26 do RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 2002.
Art. 3º Fica prorrogado para até o último dia útil do mês de abril de 2022, o prazo para recolhimento do IPVA de veículos usados, com os algarismos finais da placa de identificação do veículo 1, 2 e 3, consoante alínea "a" do inciso I do art. 26 do RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 2002.
Art. 4º A prorrogação do prazo disposto no artigo 3º acarreta readequação dos prazos para pagamento com os descontos previstos no artigo 2º.
Art. 5º Mantém-se a possibilidade de recolhimento em cotas, na forma do disposto no § 3º do art. 30 do RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 2002.
Art. 6º Fica autorizada a restituição, na forma do RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 2002, aos contribuintes que quitaram o IPVA relativo ao exercício de 2022, antes da publicação deste Decreto, do valor equivalente à diferença entre o percentual dos descontos previstos no artigo 1º deste Decreto e o previsto nos incisos I e II do artigo 30 do RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 2002, de acordo com a data em que ocorreu o pagamento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças