Decreto nº 2.692 de 12/07/2005
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 jul 2005
Altera o Regulamento do ICMS, Aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, no que se refere ao regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-12419/ 2005,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 444, 444-A, 444-B e 444-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 444. (...)
III - ao estabelecimento adquirente neste Estado que receba do exterior ou de outra unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos.
(...) § 5º Para os fins desta seção, considera-se:
I - mistura de farinha de trigo a outros produtos, sob o código NCM 1901.20.00, o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenham na sua composição, preponderantemente, farinha de trigo, a exemplo de Pré-mescla e Bentamix;
II - derivados da farinha de trigo, as preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas:
a) macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1;
b) produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos - NCM 1905. " (NR)
"Art. 444-A (...)
I - (...)
"a) importado do exterior: sobre o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 44% (quarenta e quatro por cento) do referido montante;
2. não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 44% (quarenta e quatro por cento) do referido montante, deduzindo, a título de crédito, o imposto legalmente admitido, constante do documento fiscal, relativo à respectiva operação de aquisição;
II - (...)
a) importados do exterior ou procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o valor da respectiva aquisição, o qual não poderá ser inferior ao estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/ 92, será acrescida margem de agregação que, após aplicação da alíquota interna vigente, resulte em imposto equivalente aos seguintes percentuais do referido montante, deduzido, a título de crédito, o imposto legalmente admitido, constante do documento fiscal relativo à respectiva operação de aquisição:
1. de 1º de março a 30 de abril de 2001: 33% (trinta e três por cento);
2. a partir de 1º de maio de 2001: 30% (trinta por cento);
b) (...)
1. quando remetidos os produtos por estabelecimento moageiro: sobre o valor do imposto incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual do trigo em grão, efetuada na unidade Federada de origem, por substituição tributária, tomando-se por base a operação interestadual mais recente,obtido pela média ponderada das aquisições relativas aos dois últimos meses, aplicar-se-á o percentual de 60% (sessenta por cento), considerando a proporção necessária de trigo em grão para a produção das referidas mercadorias, observado o disposto no art. 444-B;
2. quando remetidos os produtos por estabelecimento não moageiro: em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92. "(NR)
"Art. 444 - B (...)
§ 2º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual de saída." (NR)
"Art. 444-C (...)
I-(...)
a) (...)
1. pelo estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º (décimo dia) do segundo mês subseqüente ao mês:
1.1 do desembaraço aduaneiro, no caso de importação; ou 1.2 da entrada em Alagoas, no caso de aquisição interestadual;
2. pelo estabelecimento não moageiro adquirente: no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ou na primeira repartição de entrada em Alagoas, no caso de aquisição interestadual;
II - (...)
b) (...)
1. (...)
1.1 pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa; " (NR)
Art. 2º Ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, fica acrescentado o art. 444-G, com a seguinte redação:
"Art. 444-G O contribuinte moageiro estabelecido neste Estado que realizar operações nos termos da alínea a, do inciso I, do caput do art. 444, poderá abater do respectivo valor do imposto devido a este Estado o montante do imposto dispensado relativo às operações com farelo de trigo ocorridas entre 1º de março de 2001 e 1º de outubro de 2004, desde que atendidas as condições previstas na legislação em vigor e os seguintes requisitos:
I - o farelo de trigo tenha sido produzido com o trigo importado no período referido e o imposto respectivo relativo às operações subseqüentes tenha sido pago a Alagoas;
II - a nota fiscal relativa às saídas de farelo de trigo tenha sido emitida com o demonstrativo da dedução do ICMS do valor da operação e sem a transferência do ônus do imposto pago por substituição tributária;
III - o montante do imposto dispensado, a ser objeto de abatimento:
a) não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto pago a este Estado, no período referido no caput, relativo às operações subseqüentes;
b) deverá ser apurado levando em conta o percentual de crédito presumido utilizado nos termos do Decreto nº 1.502, de 2003;
IV - o abatimento, a que se refere o caput, deverá incidir sobre a parcela do imposto que ultrapassar o valor médio do ICMS recolhido pelo contribuinte:
a) no caso de empreendimento que se encontre desativado por período superior a 1 (um) ano: nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento da empresa;
b) no caso de empreendimento em funcionamento: no período compreendido entre 1º de outubro de 2003 e 1º de outubro de 2004, incluindo-se nesse cálculo médio as parcelas do imposto recolhido ao amparo de qualquer benefício fiscal;
V - o abatimento somente poderá ser feito após autorização em regime especial pela Secretaria Executiva de Fazenda, com base em pedido formulado pelo interessado, devendo haver o compromisso expresso de atendimento ao disposto nos incisos III e IV.
Parágrafo único. A utilização da dedução prevista no caput, em desacordo com o previsto neste artigo, implicará revogação do regime especial e do beneficio previsto no Decreto nº 1.502, de 2003." (AC)
Art. 3º Ficam revogados o § 7º do art. 444 e o parágrafo único do art. 444-E, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Ficam sem efeito, desde a data de sua concessão, os regimes especiais concedidos com base no o § 7º do art. 444, de que trata o caput.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 12 de julho de 2005, 117º da República.
LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado