Decreto nº 2693 DE 29/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2014

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 581 das disposições permanentes, mantido o respectivo texto, acrescentando-se ao referido artigo o § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 581. .....

.....

..........

§ 1º .....

.....

.....

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, ainda, nas saídas internas de farelo de soja, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV deste regulamento."

II - alterada a redação do inciso II do § 11 do artigo 788, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 788. .....

.....

§ 11. .....

.....

II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

....."

III - alterada a redação do inciso II do § 8º do artigo 7º do Anexo X, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 7º .....

.....

§ 8º .....

.....

II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1º Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

....."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda