Decreto nº 26963 DE 01/10/2024

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 01 out 2024

Autoriza a utilização, em caráter experimental, dos Terminais de Integração de Transporte Coletivo Urbano, como pontos de apoio, aos profissionais que utilizam plataformas digitais para transporte de passageiros, deliveries, permissionários de táxi e de mototáxi, na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, incisos I, V e XXV, da Lei Orgânica do Município, com base na Lei Municipal nº 5.324, de 07.01.2019, com alterações posteriores (Uso do Sistema Viário Urbano Municipal), Lei Municipal nº 3.039, de 11.10.2001 (Uso do Serviço de Mototáxi), Decreto Municipal nº 15.308/2015 (Uso do Serviço de Táxi), do que consta no Processo Administrativo SEI nº 00048.006710/2024-91, e,

CONSIDERANDO a manifestação da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS favorável a utilização dos terminais de integração, pelos profissionais que utilizam plataformas digitais, para oferecer serviços de transporte de passageiros, desde que compatível com o ordenamento jurídico e com o pacto firmado entre Município de Teresina e Caixa Econômica Federal;

CONSIDERANDO o PARECER JURÍDICO Nº 315/2024-PGM/PA, da Procuradoria-Geral do Município - PGM, quanto ao uso dos Terminais de Integração como pontos de apoio aos trabalhadores por aplicativos de Teresina, que somente poderá ser efetivado se houver a imposição de ônus ou encargo aos beneficiários, no fluente ano eleitoral, fundamentado no art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30.09.1997;

CONSIDERANDO o que consta no PARECER JURÍDICO Nº 437/2024-PLCCA/PGM, da Procuradoria-Geral do Município - PGM, especialmente para realizar processo adequado a lei de licitações, mormente a possibilidade de outros interessados no uso do bem, bem como a necessidade de edição de ato normativo que regulamente o uso dos Terminais de Integração como pontos de apoio aos trabalhadores por aplicativos de Teresina, alinhado ao Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Teresina;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de garantir a segurança e conforto nos deslocamentos das pessoas, racionalizar a ocupação e utilização da infraestrutura desses terminais, proporcionar melhoria nas condições de mobilidade e harmonizar o uso do transporte público aos meios alternativos de transporte,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter experimental, o uso voluntário dos Terminais de Integração de Transporte Coletivo Urbano, como ponto de apoio, aos profissionais e veículos que utilizam plataformas digitais para transporte de passageiros, deliveries, e permissionários de táxi e de mototáxi, devidamente cadastrados e regularizados nas plataformas de origem e nos órgãos/entidades competentes, respectivamente.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo obrigará o recolhimento, por profissional/veículo referido neste artigo, de tarifa única anual – no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) – referente ao uso de bem público municipal, tendo por base o art. 105, da Lei Orgânica do Município de Teresina, e demais legislações aplicáveis, com vigência até 31 de dezembro de 2025.

§ 2º Os valores oriundos da tarifa, a que se refere o § 1º, deste artigo, serão destinados à manutenção, conservação e vigilância dos Terminais de Integração que serão usados pelos profissionais de plataformas digitais para transporte de passageiros, deliveries, e permissionários de táxi e de mototáxi.

Art. 2º A Administração Municipal, através dos órgãos/entidades abaixo discriminados, exercerá atribuições para o cumprimento deste Decreto, em especial:

I – Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV – deverá orientar a Guarda Civil Municipal de Teresina (GCM) fazer a proteção das instalações dos Terminais de Integração;

II – Secretaria Municipal de Finanças - SEMF – fará a instituição, emissão de documentos, recolhimento e aplicação dos recursos oriundos da tarifa de utilização dos Terminais de Integração;

III – Empresa Teresinense de Processamentos de Dados - PRODATER – deverá desenvolver APLICATIVO, com verificação de segurança, para possibilitar o cadastramento, à distância, dos profissionais constantes do caput do art. 1º, deste Decreto, que desejarem utilizar os Terminais de Integração como pontos de apoio;

IV - Superintendências de Ações Administrativas Descentralizadas - SAADs - Norte, Leste, Sudeste e Sul – deverão ser responsáveis pela manutenção e conservação dos Terminais de Integração encravados nas respectivas circunscrições administrativas;

V - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS – deverá ser responsável pelo credenciamento por chamamento público para cadastro, controle e fiscalização dos profissionais e veículos que desejarem utilizar os Terminais de Integração como pontos de apoio, atendendo a legislação vigente aplicável, devendo o prazo ser definido no respectivo edital.

Art. 3º O compartilhamento do uso dos Terminais de Integração, a que se refere este Decreto, deverá ocorrer entre os interessados, cabendo à STRANS a organização da ocupação dos espaços disponibilizados, através da sua Diretoria Especializada de Transporte.

Art. 4º As atribuições definidas neste artigo não excluirão as competências dos demais órgãos/entidades municipais da Administração Direta e Indireta para execução dos serviços necessários ao funcionamento dos Terminais de Integração de Teresina.

Art. 5º Os casos omissos ao cumprimento deste Decreto deverão ser resolvidos pela SEMGOV, em consonância com a STRANS, conforme orientação da direção superior da Administração Pública Municipal de Teresina.

Art. 6º A regulamentação do objeto deste Decreto, no que for necessário, será feita pela STRANS em ato próprio da sua Superintendência.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 1º de outubro de 2024.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina